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Jurisprudência


TJDF APC - 956554-20140710307579APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. MULTADO ARTIGO 475-J DO CPC DE 1973. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1.Não se conhece de recurso que se limita a pedir a revisão genérica de cláusulas contratuais sem lançar os argumentos correspondentes e rebater os fundamentos da sentença. 2. Inexiste nulidade na sentença que se vincula aos pedidos deduzidos na petição inicial e, com base na argumentação lançada, decide a demanda dentro dos limites estabelecidos pela parte autora. 3. Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador com pedido de restituição do valor pago de forma diversa da prevista no contrato, a jurisprudência do TJDFT, seguindo orientação do STJ, tem se posicionado no sentido que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. 4. O termo inicial da multa do art. 475-J do CPC de 1973 depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação do devedor na pessoa de seu advogado 5.Nos termos do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, quando o autor decair de parte mínima do pedido, a totalidade das verbas sucumbenciais recai sobre a parte ré, tendo em vista o seu mínimo êxito na demanda. 6.Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Rejeitada a preliminar. Unânime.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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