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Jurisprudência


TJDF APC - 956586-20140111425376APC

Ementa
DIREITO CIVIL. REPORTAGEM. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Diante da aparente colisão de direitos constitucionais - direito de personalidade e liberdade de imprensa, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo. II - A liberdade de expressão jornalística possui relevante papel na democracia do país, devendo preponderar sobre o direito de imagem e de honra quando verificado o animus narrandi da reportagem e o interesse público em torno da matéria. III - No caso de matéria jornalística, o direito à compensação por dano moral configura-se quando a notícia veiculada não se restringe a retratar o fato como ocorreu e, em consequência, extrapola o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, de maneira a atingir a integridade psíquica do indivíduo através das expressões utilizadas na matéria. IV - Verifica-se ausência de dolo de caluniar ou injuriar o autor, tendo o réu agido sob a garantia constitucional da liberdade de expressão, sendo incabível qualquer reparação a título de dano moral e também à imagem. V - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, na linha do § 4° do mesmo dispositivo. VI - Negou-se provimento aos recursos.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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