TJDF APC - 956587-20150110932002APC
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EMPREGO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS. OFENSA À IMAGEM E À HONRA. I - Configura ato ilícito que gera o dever de indenizar, a utilização de expressões injuriosas com o ânimo de ofender, humilhar e constranger um profissional, resultando em profundo abalo moral. II - A responsabilidade do agente ativo em questão decorre do simples fato da violação, consagrado no secular brocardo danum in re ipsa, o que vale dizer: verificado o evento danoso, impõe-se a obrigação de repará-lo, não se cogitando da demonstração do prejuízo. III - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito nem tão pequena que se torne inexpressiva. IV - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EMPREGO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS. OFENSA À IMAGEM E À HONRA. I - Configura ato ilícito que gera o dever de indenizar, a utilização de expressões injuriosas com o ânimo de ofender, humilhar e constranger um profissional, resultando em profundo abalo moral. II - A responsabilidade do agente ativo em questão decorre do simples fato da violação, consagrado no secular brocardo danum in re ipsa, o que vale dizer: verificado o evento danoso, impõe-se a obrigação de repará-lo, não se cogitando da demonstração do prejuízo. III - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito nem tão pequena que se torne inexpressiva. IV - Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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