TJDF APC - 956608-20110111371913APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRTIVO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO. MOLÉSTIA OCUPACIONAL. READAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CUSTEIO DE TRATAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. PRESUNÇÃO. I - Constada a redução da capacidade laboral da servidora para regência de classe, deve lhe ser assegurada a readaptação funcional, nos termos do art. 277 da Lei Complementar n. 840/2011. II - A pretensão de reparação de danos deve ser julgada improcedente, se demonstrado que o pedido de readaptação foi cumprido com êxito e sem qualquer prejuízo à autora, sequer econômico. III - Incabível, igualmente, a condenação do ente distrital ao custeio de tratamento médico e assistencial por entidades particularese aoressarcimento dosvalores gastos, se não demonstrada a negativa de assistência no serviço público de saúde. IV - Dispõe o art. 165, III, b, da LC 840/2011, que o tempo em que o servidor permaneceu em licença médica é considerado como efetivo exercício. Logo, não havendo prova da não obervância dessa regra, presume-se observada pelo ente federativo, em razão do princípio da legalidade administrativa. V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRTIVO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO. MOLÉSTIA OCUPACIONAL. READAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CUSTEIO DE TRATAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. PRESUNÇÃO. I - Constada a redução da capacidade laboral da servidora para regência de classe, deve lhe ser assegurada a readaptação funcional, nos termos do art. 277 da Lei Complementar n. 840/2011. II - A pretensão de reparação de danos deve ser julgada improcedente, se demonstrado que o pedido de readaptação foi cumprido com êxito e sem qualquer prejuízo à autora, sequer econômico. III - Incabível, igualmente, a condenação do ente distrital ao custeio de tratamento médico e assistencial por entidades particularese aoressarcimento dosvalores gastos, se não demonstrada a negativa de assistência no serviço público de saúde. IV - Dispõe o art. 165, III, b, da LC 840/2011, que o tempo em que o servidor permaneceu em licença médica é considerado como efetivo exercício. Logo, não havendo prova da não obervância dessa regra, presume-se observada pelo ente federativo, em razão do princípio da legalidade administrativa. V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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