TJDF APC - 956656-20130710219764APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISSOLUÇÃO. INVIABILIDADE DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS ARRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. I.O promitente vendedor responsável pela derrocada contratual deve restituir as arras recebidas. II. Havendo sucumbência recíproca em níveis não equivalentes, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados. III. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. IV.A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISSOLUÇÃO. INVIABILIDADE DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS ARRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. I.O promitente vendedor responsável pela derrocada contratual deve restituir as arras recebidas. II. Havendo sucumbência recíproca em níveis não equivalentes, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados. III. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. IV.A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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