TJDF APC - 956760-20150111230917APC
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Nulidade. Atraso na entrega. Embargo da obra por ordem judicial. Caso fortuito. Cláusula penal. Lucros cessantes. 1 - Não se declara nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo à parte. 2 - Não caracteriza caso fortuito ou força maior embargo da obra por ordem judicial proferida em ação civil pública, se os danos que aquela ação visa apurar decorrem da não observância de normas urbanísticas e ambientais locais, pela construtora e incorporadora. Os ônus do atraso na obra são de responsabilidade da ré e inerentes ao risco de sua atividade. Não podem ser repassados ao consumidor. 3 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, incide a multa estipulada no contrato para esse fim. 4 - Não é acumulável indenização a título de lucros cessantes e multa compensatória. Ambas têm por finalidade reparar o dano causado pela inadimplência. 5 - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (NCPC, art. 86, caput). 6 - Apelação provida em parte.
Ementa
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Nulidade. Atraso na entrega. Embargo da obra por ordem judicial. Caso fortuito. Cláusula penal. Lucros cessantes. 1 - Não se declara nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo à parte. 2 - Não caracteriza caso fortuito ou força maior embargo da obra por ordem judicial proferida em ação civil pública, se os danos que aquela ação visa apurar decorrem da não observância de normas urbanísticas e ambientais locais, pela construtora e incorporadora. Os ônus do atraso na obra são de responsabilidade da ré e inerentes ao risco de sua atividade. Não podem ser repassados ao consumidor. 3 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, incide a multa estipulada no contrato para esse fim. 4 - Não é acumulável indenização a título de lucros cessantes e multa compensatória. Ambas têm por finalidade reparar o dano causado pela inadimplência. 5 - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (NCPC, art. 86, caput). 6 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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