TJDF APC - 956763-20150111331115APC
Plano de saúde. Cobertura. Portador de obesidade mórbida e insuficiência respiratória e renal agudas. Intervenção cirúrgica. Médico conveniado no hospital. Inexistência. Urgência. Dano moral. Valor. Honorários. 1 - A cláusula que estipula a cobertura pelo sistema de reembolso, embora lícita, deve ser afastada em situação de emergência ou urgência, quando há risco de vida para o segurado (L. 9.656/98, art. 35-C). 2 - Constatado que o segurado - portador de obesidade mórbida, hipertensão arterial sistêmica e diabetes - necessita de intervenção cirúrgica de urgência, deve o plano de saúde cobrir os custos da cirurgia, ainda que realizada em rede não credenciada do plano de saúde. 3 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 5 - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 20, 3º, do CPC/73, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fixados em valor elevado, devem ser reduzidos. 6 - Apelação provida em parte.
Ementa
Plano de saúde. Cobertura. Portador de obesidade mórbida e insuficiência respiratória e renal agudas. Intervenção cirúrgica. Médico conveniado no hospital. Inexistência. Urgência. Dano moral. Valor. Honorários. 1 - A cláusula que estipula a cobertura pelo sistema de reembolso, embora lícita, deve ser afastada em situação de emergência ou urgência, quando há risco de vida para o segurado (L. 9.656/98, art. 35-C). 2 - Constatado que o segurado - portador de obesidade mórbida, hipertensão arterial sistêmica e diabetes - necessita de intervenção cirúrgica de urgência, deve o plano de saúde cobrir os custos da cirurgia, ainda que realizada em rede não credenciada do plano de saúde. 3 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 5 - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 20, 3º, do CPC/73, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fixados em valor elevado, devem ser reduzidos. 6 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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