TJDF APC - 956872-20140111316692APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INDENIZAÇÃO. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S) -INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). JFE 2 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. RECURSO DA PARTE RÉ. I - QUESTÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE DISTRATO. IMPEDIMENTO DE DISCUSSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. II - MÉRITO. A) DISTRATO. QUITAÇÃO PLENA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PERTINENTES AO CONTRATO ORIGINAL (PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL). CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA DE FUTURA DISCUSSÃO. PRESENÇA. PARTES PLENAMENTE CAPAZES DE ENTENDEREM OS EFEITOS DO DISTRATO. ADVOGADO E CORRETORA DE IMÓVEIS. DISCUSSÃO SUPERVENIENTE. INDENIZAÇÕES. DESCABIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM. VEDAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA NO DISTRATO. AUSÊNCIA. VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACORDO CELEBRADO. NECESSIDADE. 1. Preliminar. Não há falar em ausência de interesse de agir por se tratar de demanda cujo objeto implica revisão de cláusula constante de instrumento de distrato firmado entre o consumidor e a construtora/incorporadora, pois é admitida a sua análise em juízo, tanto sob o aspecto substancial, no caso de cláusula abusiva, mormente em relação de consumo, quanto, e principalmente, em caso de haver vício do negócio jurídico, haja vista que, em ambos os casos, em princípio, é possível que a parte alcance posição jurídica mais favorável com o demanda. Preliminar rejeitada. 2. Na hipótese, a parte autora firmou, originariamente, contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta (apart-hotel) e, segundo informa, procurou a empresa ré para extinguir o contrato, aceitando a devolução do valor pago, de forma corrigida, porém com a retenção de 15% (quinze por cento), firmando o termo de distrato em discussão, no bojo do qual há cláusula expressa por meio da qual é dada ampla quitação à fornecedora. 3. Cerca de cinco meses após a celebração do acordo, cuja validade formal não é objeto de discussão, os consumidores ajuizaram a presente demanda em vista de serem ressarcidos do valor referente ao percentual retido (15%), devidamente corrigido e com a incidência de juros, pleiteando, ainda, lucros cessantes e o pagamento de multa moratória, sob a alegação de ter havido culpa da fornecedora em razão do atraso na entrega da obra. 4. Entretanto, uma vez firmado o distrato, opera-se a extinção do contrato originário, razão pela qual a discussão possível estará limitada a eventual abusividade de suas cláusulas ou vícios que conduzam à nulidade do acordado naquele mesmo distrato, não mais se aferindo eventual culpa da fornecedora que justificaria a resolução do contrato extinto, em vista de buscar indenização pertinente a lucros cessantes, incidência de multa moratória, etc. 5. Revela comportamento contraditório a conduta dos consumidores na espécie, tendo em vista as circunstâncias do negócio, além da própria condição pessoal deles, advogado e ocupante de cargo/emprego ou função pública no caso do marido, e corretora de imóveis, no caso da esposa, ambos residentes em área nobre desta Capital, adquirentes de imóvel tipo apart-hotel em região também nobre da cidade, tudo segundo documentos constantes dos autos, considerando que presumidamente lhes sobram requisitos para entenderem as consequências do acordo firmado. 6. A propósito do tema, escreve Flávio Tartuce, in Manual de Direito Civil, vol. único, pág. 592: Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. O conceito mantém relação com a tese dos atos próprios, muito bem explorada no Direito Espanhol por Luís Díez-Picazo. 7. Recurso de apelação da parte ré conhecido e provido. Sentença integralmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INDENIZAÇÃO. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S) -INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). JFE 2 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. RECURSO DA PARTE RÉ. I - QUESTÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE DISTRATO. IMPEDIMENTO DE DISCUSSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. II - MÉRITO. A) DISTRATO. QUITAÇÃO PLENA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PERTINENTES AO CONTRATO ORIGINAL (PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL). CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA DE FUTURA DISCUSSÃO. PRESENÇA. PARTES PLENAMENTE CAPAZES DE ENTENDEREM OS EFEITOS DO DISTRATO. ADVOGADO E CORRETORA DE IMÓVEIS. DISCUSSÃO SUPERVENIENTE. INDENIZAÇÕES. DESCABIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM. VEDAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA NO DISTRATO. AUSÊNCIA. VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACORDO CELEBRADO. NECESSIDADE. 1. Preliminar. Não há falar em ausência de interesse de agir por se tratar de demanda cujo objeto implica revisão de cláusula constante de instrumento de distrato firmado entre o consumidor e a construtora/incorporadora, pois é admitida a sua análise em juízo, tanto sob o aspecto substancial, no caso de cláusula abusiva, mormente em relação de consumo, quanto, e principalmente, em caso de haver vício do negócio jurídico, haja vista que, em ambos os casos, em princípio, é possível que a parte alcance posição jurídica mais favorável com o demanda. Preliminar rejeitada. 2. Na hipótese, a parte autora firmou, originariamente, contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta (apart-hotel) e, segundo informa, procurou a empresa ré para extinguir o contrato, aceitando a devolução do valor pago, de forma corrigida, porém com a retenção de 15% (quinze por cento), firmando o termo de distrato em discussão, no bojo do qual há cláusula expressa por meio da qual é dada ampla quitação à fornecedora. 3. Cerca de cinco meses após a celebração do acordo, cuja validade formal não é objeto de discussão, os consumidores ajuizaram a presente demanda em vista de serem ressarcidos do valor referente ao percentual retido (15%), devidamente corrigido e com a incidência de juros, pleiteando, ainda, lucros cessantes e o pagamento de multa moratória, sob a alegação de ter havido culpa da fornecedora em razão do atraso na entrega da obra. 4. Entretanto, uma vez firmado o distrato, opera-se a extinção do contrato originário, razão pela qual a discussão possível estará limitada a eventual abusividade de suas cláusulas ou vícios que conduzam à nulidade do acordado naquele mesmo distrato, não mais se aferindo eventual culpa da fornecedora que justificaria a resolução do contrato extinto, em vista de buscar indenização pertinente a lucros cessantes, incidência de multa moratória, etc. 5. Revela comportamento contraditório a conduta dos consumidores na espécie, tendo em vista as circunstâncias do negócio, além da própria condição pessoal deles, advogado e ocupante de cargo/emprego ou função pública no caso do marido, e corretora de imóveis, no caso da esposa, ambos residentes em área nobre desta Capital, adquirentes de imóvel tipo apart-hotel em região também nobre da cidade, tudo segundo documentos constantes dos autos, considerando que presumidamente lhes sobram requisitos para entenderem as consequências do acordo firmado. 6. A propósito do tema, escreve Flávio Tartuce, in Manual de Direito Civil, vol. único, pág. 592: Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. O conceito mantém relação com a tese dos atos próprios, muito bem explorada no Direito Espanhol por Luís Díez-Picazo. 7. Recurso de apelação da parte ré conhecido e provido. Sentença integralmente reformada.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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