TJDF APC - 956873-20140111440436APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIDO. MORADIA. AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL (LOTE). POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE (FRAUDE). RESOLUÇÃO CODHAB 1/2010. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99 E LEI DISTRITAL 2.834/01. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. TÍTULO PRECÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, cumpre ao juiz, de ofício ou mediante requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo o juiz o destinatário da prova, e entendendo que a prova postulada em nada contribui para a solução da controvérsia, pode tanto indeferi-la, a fim de evitar diligências desnecessárias e primar pela celeridade, não merecendo provimento o agravo retido concernente. 3. Em razão do princípio/poder-dever de autotutela, que orienta a Administração Pública a revisar seus próprios atos, se constatada ilegalidade no ato exarado pelo poder público, deve a Administração agir para restaurar a situação de regularidade, com vistas à preservação do interesse público. 4. O administrado afetado pela produção do ato não pode ficar indefinidamente submetido à possibilidade de revogação pela Administração. Para tanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, fixou o legislador, pela Lei de Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal (Lei 9.784/99), aplicável ao Distrito Federal por força da Lei Distrital 2.834/2001, o prazo de 5 anos para que haja tal anulação, sob pena de decadência. 4.1. Não tento decorrido o interregno quinquenal, não há, portanto, se falar em decadência, restando plenamente possível à administração, mormente de constatados graves vícios em tais concessões (irregularidades procedimentais e autorizações fraudulentas), a anulação dos atos emanados no período estabelecido na aludida norma. 5. Não se vislumbra ilegalidade no ato (Resolução CODHAB 01/2010) que anulou todas as autorizações de ocupações de lotes emitidas em determinado período em função da constatação de irregularidades que se demonstraram suficientes a deturpar a gestão da Política Habitacional do Distrito Federal, no fito de garantir a moralidade administrativa e, mais além, o interesse público e lançando mão do poder-dever de autotutela inerente à Administração pública. 6. A autorização de ocupação/uso de bem público se dá de maneira precária, não conferindo aos administrados mais do que a mera expectativa de direito ao objeto do ato - certamente não gera direito subjetivo. 7. Inexistindo comprovação de direito subjetivo à ocupação definitiva de imóvel, ainda que não constatada irregularidade, tal modalidade de autorização de uso de imóveis (lotes) no seio de programa habitacional decorre de juízo de discricionariedade da Administração, constitui-se em mérito administrativo (conveniência e oportunidade), inalcançável, de regra, de interferência pelo Poder Judiciário, não sendo, assim, possível determinar a imediata disponibilização de outro imóvel à autora. 8. Apelo e agravo retido conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIDO. MORADIA. AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL (LOTE). POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE (FRAUDE). RESOLUÇÃO CODHAB 1/2010. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99 E LEI DISTRITAL 2.834/01. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. TÍTULO PRECÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, cumpre ao juiz, de ofício ou mediante requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo o juiz o destinatário da prova, e entendendo que a prova postulada em nada contribui para a solução da controvérsia, pode tanto indeferi-la, a fim de evitar diligências desnecessárias e primar pela celeridade, não merecendo provimento o agravo retido concernente. 3. Em razão do princípio/poder-dever de autotutela, que orienta a Administração Pública a revisar seus próprios atos, se constatada ilegalidade no ato exarado pelo poder público, deve a Administração agir para restaurar a situação de regularidade, com vistas à preservação do interesse público. 4. O administrado afetado pela produção do ato não pode ficar indefinidamente submetido à possibilidade de revogação pela Administração. Para tanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, fixou o legislador, pela Lei de Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal (Lei 9.784/99), aplicável ao Distrito Federal por força da Lei Distrital 2.834/2001, o prazo de 5 anos para que haja tal anulação, sob pena de decadência. 4.1. Não tento decorrido o interregno quinquenal, não há, portanto, se falar em decadência, restando plenamente possível à administração, mormente de constatados graves vícios em tais concessões (irregularidades procedimentais e autorizações fraudulentas), a anulação dos atos emanados no período estabelecido na aludida norma. 5. Não se vislumbra ilegalidade no ato (Resolução CODHAB 01/2010) que anulou todas as autorizações de ocupações de lotes emitidas em determinado período em função da constatação de irregularidades que se demonstraram suficientes a deturpar a gestão da Política Habitacional do Distrito Federal, no fito de garantir a moralidade administrativa e, mais além, o interesse público e lançando mão do poder-dever de autotutela inerente à Administração pública. 6. A autorização de ocupação/uso de bem público se dá de maneira precária, não conferindo aos administrados mais do que a mera expectativa de direito ao objeto do ato - certamente não gera direito subjetivo. 7. Inexistindo comprovação de direito subjetivo à ocupação definitiva de imóvel, ainda que não constatada irregularidade, tal modalidade de autorização de uso de imóveis (lotes) no seio de programa habitacional decorre de juízo de discricionariedade da Administração, constitui-se em mérito administrativo (conveniência e oportunidade), inalcançável, de regra, de interferência pelo Poder Judiciário, não sendo, assim, possível determinar a imediata disponibilização de outro imóvel à autora. 8. Apelo e agravo retido conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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