TJDF APC - 956882-20140112002004APC
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. COMPLICAÇÕES NA GESTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CESARIANA DE EMERGÊNCIA. ÓBITO DO BEBÊ. DIAGNÓSTICO POSTERIOR DE CÂNCER (CORIOCARCINOMA). ESTERILIDADE DA PACIENTE. RESULTADO EQUIVOCADO DE NOVA GRAVIDEZ. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência ou não de responsabilidade do Distrito Federal, para fins de pagamento de danos morais, embasada em negligência e imperícia por ocasião do atendimento emergencial da autora no Hospital Regional de Santa Maria, tendo em vista complicações na gravidez, a realização de cesariana, o óbito do bebê, o posterior diagnóstico de câncer (coriocarcinoma), a esterilidade e o resultado equivocado de uma nova gravidez. 3. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 4. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo ou objetivo, é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 5. No particular, pelos documentos médicos juntados, verifica-se que a autora, assim que foi admitida no Hospital Regional de Santa Maria, às 10h10, foi submetida à cesariana para a retirada do feto, às 10h25, evidenciando que os procedimentos médicos foram tomados a contento, inexistindo demora ou erro que pudesse ensejar a responsabilização da Administração Pública. Embora a autora defenda que o óbito do bebê decorreu de negligência/imperícia do corpo médico, verifica-se que, por ocasião do seu comparecimento ao nosocômio e realização da cesariana, o feto foi retirado sem vida - feto macerado -, denotando-se que este já se encontrava morto no momento em que foram iniciados os cuidados médicos no hospital em questão. 5.1. No que tange aos procedimentos adotados após a intervenção cirúrgica, é de se observar que o tratamento dispensado à autora foi adequado, conforme prontuário eletrônico, não sendo possível responsabilizar o réu pelo diagnóstico de câncer (coriocarcinoma), por sua infertilidade e pelo resultado equivocado de uma nova gravidez. 5.2. Há informação de retirada do feto e da placenta, os quais foram encaminhados à anatomia patológica, não havendo elementos de que, em procedimento posterior, foram encontrados restos placentários ou do bebê. 5.3. Não há indícios de que o atendimento médico levou ao diagnóstico de câncer (coriocarcinoma) e, conseguintemente, à esterilidade da paciente. Isso porque, conforme relatório médico, a origem da doença trofoblática é discutida, sendo nos últimos anos estudado o papel de oncogenes; logo não tem, até o momento, qualquer relação com procedimentos cirúrgicos anteriormente realizados pela paciente. 5.4. No que tange ao alegado exame positivo de gravidez, sem que a paciente, de fato, estivesse grávida, cumpre destacar que o exame BHCG quantitativo não tem o propósito tão somente de averiguar a gravidez, podendo ser utilizado para a constatação de outras patologias, como ocorreu no caso em epígrafe. 6. Evidenciada a regularidade dos cuidados médicos prestados à paciente, afasta-se a alegação de erro médico e, por conseguinte, o dever de reparação de danos na espécie. 7. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquela.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência do pedido de danos morais deduzido na inicial (CPC/73, art. 333, I). 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. COMPLICAÇÕES NA GESTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CESARIANA DE EMERGÊNCIA. ÓBITO DO BEBÊ. DIAGNÓSTICO POSTERIOR DE CÂNCER (CORIOCARCINOMA). ESTERILIDADE DA PACIENTE. RESULTADO EQUIVOCADO DE NOVA GRAVIDEZ. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência ou não de responsabilidade do Distrito Federal, para fins de pagamento de danos morais, embasada em negligência e imperícia por ocasião do atendimento emergencial da autora no Hospital Regional de Santa Maria, tendo em vista complicações na gravidez, a realização de cesariana, o óbito do bebê, o posterior diagnóstico de câncer (coriocarcinoma), a esterilidade e o resultado equivocado de uma nova gravidez. 3. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 4. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo ou objetivo, é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 5. No particular, pelos documentos médicos juntados, verifica-se que a autora, assim que foi admitida no Hospital Regional de Santa Maria, às 10h10, foi submetida à cesariana para a retirada do feto, às 10h25, evidenciando que os procedimentos médicos foram tomados a contento, inexistindo demora ou erro que pudesse ensejar a responsabilização da Administração Pública. Embora a autora defenda que o óbito do bebê decorreu de negligência/imperícia do corpo médico, verifica-se que, por ocasião do seu comparecimento ao nosocômio e realização da cesariana, o feto foi retirado sem vida - feto macerado -, denotando-se que este já se encontrava morto no momento em que foram iniciados os cuidados médicos no hospital em questão. 5.1. No que tange aos procedimentos adotados após a intervenção cirúrgica, é de se observar que o tratamento dispensado à autora foi adequado, conforme prontuário eletrônico, não sendo possível responsabilizar o réu pelo diagnóstico de câncer (coriocarcinoma), por sua infertilidade e pelo resultado equivocado de uma nova gravidez. 5.2. Há informação de retirada do feto e da placenta, os quais foram encaminhados à anatomia patológica, não havendo elementos de que, em procedimento posterior, foram encontrados restos placentários ou do bebê. 5.3. Não há indícios de que o atendimento médico levou ao diagnóstico de câncer (coriocarcinoma) e, conseguintemente, à esterilidade da paciente. Isso porque, conforme relatório médico, a origem da doença trofoblática é discutida, sendo nos últimos anos estudado o papel de oncogenes; logo não tem, até o momento, qualquer relação com procedimentos cirúrgicos anteriormente realizados pela paciente. 5.4. No que tange ao alegado exame positivo de gravidez, sem que a paciente, de fato, estivesse grávida, cumpre destacar que o exame BHCG quantitativo não tem o propósito tão somente de averiguar a gravidez, podendo ser utilizado para a constatação de outras patologias, como ocorreu no caso em epígrafe. 6. Evidenciada a regularidade dos cuidados médicos prestados à paciente, afasta-se a alegação de erro médico e, por conseguinte, o dever de reparação de danos na espécie. 7. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquela.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência do pedido de danos morais deduzido na inicial (CPC/73, art. 333, I). 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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