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Jurisprudência


TJDF APC - 956885-20150110050579APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC/1973). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. VÍNCULO JURÍDICO NÃO PROVADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA (ART. 319 DO CPC/1973). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - In casu, afirmou o apelante a aquisição de plano de investimento junto à apelada, com direito à percepção de uma quantia fixa mensal de R$ 720,00 a cada cota ouro comprada, por um período de doze meses, porém, após investir R$ 3.000,00, não lhe foi dado qualquer retorno financeiro, motivo pelo qual ajuizou ação de exibição de documento a fim de apresentação de todos os documentos a ele relacionados para posterior propositura de ação visando à restituição dos valores investidos, bem como lucros cessantes, e devida instrução processual. 2 - Apesar de alegada a existência de relação jurídica entre as partes, o autor/apelante não se desincumbiu de comprovar, minimamente, qualquer vínculo com a ré/apelada, à luz do art. 333, inciso I, do CPC/1973, motivo pelo qual não se pode estabelecer a presunção de existência da relação jurídica e imputar à parte recorrida a obrigação de apresentar os documentos aduzidos. 3 - Embora o recorrente tenha evocado a aplicação dos efeitos da revelia dispostos no art. 319 do CPC/1973, mormente o de que sejam considerados verdadeiros os fatos constantes da petição inicial, sob o fundamento de que a apelada não comprovou a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, imperioso salientar que o dispositivo legal mencionado não é absoluto, porquanto a presunção se refere apenas aos fatos alegados e não ao direito vindicado, podendo ser relativizado ante a (in)existência de elementos substanciais constantes dos autos que influenciem a cognição do magistrado acerca do assunto posto em debate. 3.1 - Assim, conquanto haja presunção de veracidade acerca dos fatos alegados nos casos em que houver revelia, o autor não está isento de provar o seu direito, à luz do art. 333, inciso I, do CPC/1973, cabendo ao magistrado a análise do processo contemplando todos os elementos de prova dele constantes. 3.2 - Não tendo o apelante trazido aos autos qualquer elemento comprobatório, por mais sutil que fosse, do vínculo jurídico entre as partes, não merece prosperar a pretensão de aplicação dos efeitos da revelia. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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