TJDF APC - 956911-20130110410366APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CLIPE DE TITÂNIO DEIXADO NA CAVIDADE ABDOMINAL DA PACIENTE APÓS CIRURGIA. FORTES DORES APÓS PROCEDIMENTO. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS. 1. A petição inicial, especialmente quanto ao pedido e à causa de pedir, deve ser interpretada de forma construtiva, de modo a captar, na sua integralidade, a pretensão deduzida e os respectivos fundamentos de fato e de direito, os quais compreendem o inconformismo quanto à demora de quase dois anos para a realização da cirurgia para tratamento da doença que a acometia. 2. O déficit de prova quanto ao nexo de causalidade entre o desprendimento do clipe e as dores vivenciadas deve ser debitado ao Distrito Federal em razão do caráter objetivo da responsabilidade civil (CF 37 §6º) e da falha na prestação de serviço (CDC 14 §3º I). 3. A fixação da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é razoável para a situação em tela, pois será suficiente para oferecer uma digna compensação à autora e punir adequadamente o réu. 4. Negou-se provimento aos apelos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CLIPE DE TITÂNIO DEIXADO NA CAVIDADE ABDOMINAL DA PACIENTE APÓS CIRURGIA. FORTES DORES APÓS PROCEDIMENTO. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS. 1. A petição inicial, especialmente quanto ao pedido e à causa de pedir, deve ser interpretada de forma construtiva, de modo a captar, na sua integralidade, a pretensão deduzida e os respectivos fundamentos de fato e de direito, os quais compreendem o inconformismo quanto à demora de quase dois anos para a realização da cirurgia para tratamento da doença que a acometia. 2. O déficit de prova quanto ao nexo de causalidade entre o desprendimento do clipe e as dores vivenciadas deve ser debitado ao Distrito Federal em razão do caráter objetivo da responsabilidade civil (CF 37 §6º) e da falha na prestação de serviço (CDC 14 §3º I). 3. A fixação da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é razoável para a situação em tela, pois será suficiente para oferecer uma digna compensação à autora e punir adequadamente o réu. 4. Negou-se provimento aos apelos.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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