TJDF APC - 957047-20140710092238APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTAMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tem legitimidade ativa a promitente compradora originária para pleitear os valores indevidamente pagos à vendedora, ainda que cedidos a terceiros, posteriormente, os direitos relativos à unidade imobiliária. Preliminar rejeitada. 2. Havendo atraso na entrega da obra, além do prazo de prorrogação automática, deve a construtora arcar com os ônus daí decorrentes. 3. Não se mostra cabível o pagamento, pela construtora inadimplente, de indenização a título de danos materiais (lucros cessantes), enquanto perdurar sua mora, se optou, espontaneamente, pelo estabelecimento de multa penal compensatória de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, como ressarcimento de eventuais perdas e danos em consequência do atraso na entrega da unidade habitacional. Se essa multa compensatória tem por finalidade ressarcir danos materiais sofridos pelo adquirente, a condenação ao pagamento das duas rubricas importa bis in idem. 4. É vedadoà vendedora exigir juros e multa moratórios do consumidor, durante o período de atraso na entrega do imóvel, não obstando a aplicação do índice de correção monetária e juros remuneratórios eventualmente contratados, sob pena malferimento da comutatividade do contrato. 5. A dívida decorrente da taxa condominial e IPTU tem natureza propter rem. No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de dessas despesas, se originadas antes da entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. Precedentes. 6. Não obstante o atraso na entrega de imóvel, comprado na planta, gere transtornos, estes são caracterizados como mero descumprimento contratual, os quais não estão aptos a gerar o dano moral. 7. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, provido parcialmente o da autora e desprovido o das requeridas.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTAMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tem legitimidade ativa a promitente compradora originária para pleitear os valores indevidamente pagos à vendedora, ainda que cedidos a terceiros, posteriormente, os direitos relativos à unidade imobiliária. Preliminar rejeitada. 2. Havendo atraso na entrega da obra, além do prazo de prorrogação automática, deve a construtora arcar com os ônus daí decorrentes. 3. Não se mostra cabível o pagamento, pela construtora inadimplente, de indenização a título de danos materiais (lucros cessantes), enquanto perdurar sua mora, se optou, espontaneamente, pelo estabelecimento de multa penal compensatória de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, como ressarcimento de eventuais perdas e danos em consequência do atraso na entrega da unidade habitacional. Se essa multa compensatória tem por finalidade ressarcir danos materiais sofridos pelo adquirente, a condenação ao pagamento das duas rubricas importa bis in idem. 4. É vedadoà vendedora exigir juros e multa moratórios do consumidor, durante o período de atraso na entrega do imóvel, não obstando a aplicação do índice de correção monetária e juros remuneratórios eventualmente contratados, sob pena malferimento da comutatividade do contrato. 5. A dívida decorrente da taxa condominial e IPTU tem natureza propter rem. No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de dessas despesas, se originadas antes da entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. Precedentes. 6. Não obstante o atraso na entrega de imóvel, comprado na planta, gere transtornos, estes são caracterizados como mero descumprimento contratual, os quais não estão aptos a gerar o dano moral. 7. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, provido parcialmente o da autora e desprovido o das requeridas.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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