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Jurisprudência


TJDF APC - 957084-20130110426279APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CITAÇÃO TARDIA. DEMORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida representada em cheque prescrito, pela via monitória, é de cinco anos (art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil). 2. A interrupção da prescrição ocorre se a citação for efetivada dentro dos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973. 3. Tendo o credor cumprido a obrigação de atender aos despachos judiciais e empreendido todas as medidas necessárias à promoção da citação, a demora no cumprimento do mandado não pode ser imputada em seu prejuízo, aplicando-se ao caso o comando da Súmula 106 do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 05/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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