TJDF APC - 957106-20140110891490APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. CADASTRO NEGATIVO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS POR ESPELHAMENTO. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROIBIÇÃO DE DIVULGAR DADOS POR QUEM NÃO PODE RETIFICÁ-LOS. EFEITOS TERRITORIAIS DA SENTENÇA. 1. Não se exige o domínio sobre o registro da informação para caracterizar o compartilhamento (ato de compartilhar); basta passá-la adiante. O fato de que os registros constantes na base de dados da SERASA são informados aos que consultam o SPC por um método chamado espelhamento, ou qualquer outro nome que se lhe dê, não descaracteriza a existência de um compartilhamento de informações, ainda que em um grau mais superficial do que aquele que seria visto caso uma instituição pudesse promover alterações no banco de dados da outra. 2. O e. Superior Tribunal de Justiça, sem debater a existência de eventual lacuna no Código de Defesa do Consumidor a exigir complementação por analogia, mais do que reconhecer a possibilidade, proclamou que a Lei do Cadastro Positivo deve ter aplicação conjunta com o CDC, sempre na postura hermenêutica do diálogo das fontes e de uma análise sistemática do ordenamento jurídico, principalmente no tocante às normas mais vantajosas e protetivas ao consumidor (REsp 1297044/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 29/09/2015 - grifei). 3. Não se pode olvidar que a divulgação das informações contidas no banco de dados da requerida em outras entidades de mesmo viés, implica em maior publicidade de dados negativos relativos ao consumidor. Por esta razão, deve este ter ciência ampla e irrestrita do alcance que as informações inseridas no sistema da requerida podem atingir. 4. A divulgação do registro da inscrição em cadastro de inadimplentes é ato que gera constrangimento ao consumidor, razão pela qual só pode ser realizada por quem dispõe dos meios necessários para alterar as informações constantes do banco de dados. 5. Quem cria e administra banco de dados de inadimplemento responde pelos danos que podem ser causados por eventual equívoco dos registros. Não se pode admitir que determinada instituição atue apenas na ponta da cadeia, comodamente divulgando informações de bancos de dados que não administra, e, quando confrontada com violação ao direito do consumidor, decorrente de propagação de informação inverídica, busque isentar-se de qualquer responsabilidade afirmando que apenas espelhou dados provenientes de outra instituição. 6. Mais do que impedir uma interpretação restritiva do alcance dos instrumentos de tutela coletiva, e acima de se conceder, em causas envolvendo relações de consumo, primazia ao art. 103, inciso III, do CDC, sobre o art. 16 da LACP, o e. STJ já esclareceu que não há que se falar em sentença que não produza efeitos em determinada parte do território nacional. Neste sentido, pode-se afirmar, com propriedade, que determinada sentença atinge ou não esses ou aqueles sujeitos (alcance subjetivo), ou que atinge ou não essa ou aquela questão fático-jurídica (alcance objetivo), mas é errôneo cogitar-se de sentença cujos efeitos não são verificados, a depender do território analisado (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011 - grifei). 7. Negou-se provimento ao apelo da ré. Deu-se provimento ao recurso do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. CADASTRO NEGATIVO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS POR ESPELHAMENTO. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROIBIÇÃO DE DIVULGAR DADOS POR QUEM NÃO PODE RETIFICÁ-LOS. EFEITOS TERRITORIAIS DA SENTENÇA. 1. Não se exige o domínio sobre o registro da informação para caracterizar o compartilhamento (ato de compartilhar); basta passá-la adiante. O fato de que os registros constantes na base de dados da SERASA são informados aos que consultam o SPC por um método chamado espelhamento, ou qualquer outro nome que se lhe dê, não descaracteriza a existência de um compartilhamento de informações, ainda que em um grau mais superficial do que aquele que seria visto caso uma instituição pudesse promover alterações no banco de dados da outra. 2. O e. Superior Tribunal de Justiça, sem debater a existência de eventual lacuna no Código de Defesa do Consumidor a exigir complementação por analogia, mais do que reconhecer a possibilidade, proclamou que a Lei do Cadastro Positivo deve ter aplicação conjunta com o CDC, sempre na postura hermenêutica do diálogo das fontes e de uma análise sistemática do ordenamento jurídico, principalmente no tocante às normas mais vantajosas e protetivas ao consumidor (REsp 1297044/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 29/09/2015 - grifei). 3. Não se pode olvidar que a divulgação das informações contidas no banco de dados da requerida em outras entidades de mesmo viés, implica em maior publicidade de dados negativos relativos ao consumidor. Por esta razão, deve este ter ciência ampla e irrestrita do alcance que as informações inseridas no sistema da requerida podem atingir. 4. A divulgação do registro da inscrição em cadastro de inadimplentes é ato que gera constrangimento ao consumidor, razão pela qual só pode ser realizada por quem dispõe dos meios necessários para alterar as informações constantes do banco de dados. 5. Quem cria e administra banco de dados de inadimplemento responde pelos danos que podem ser causados por eventual equívoco dos registros. Não se pode admitir que determinada instituição atue apenas na ponta da cadeia, comodamente divulgando informações de bancos de dados que não administra, e, quando confrontada com violação ao direito do consumidor, decorrente de propagação de informação inverídica, busque isentar-se de qualquer responsabilidade afirmando que apenas espelhou dados provenientes de outra instituição. 6. Mais do que impedir uma interpretação restritiva do alcance dos instrumentos de tutela coletiva, e acima de se conceder, em causas envolvendo relações de consumo, primazia ao art. 103, inciso III, do CDC, sobre o art. 16 da LACP, o e. STJ já esclareceu que não há que se falar em sentença que não produza efeitos em determinada parte do território nacional. Neste sentido, pode-se afirmar, com propriedade, que determinada sentença atinge ou não esses ou aqueles sujeitos (alcance subjetivo), ou que atinge ou não essa ou aquela questão fático-jurídica (alcance objetivo), mas é errôneo cogitar-se de sentença cujos efeitos não são verificados, a depender do território analisado (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011 - grifei). 7. Negou-se provimento ao apelo da ré. Deu-se provimento ao recurso do autor.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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