TJDF APC - 957138-20150110894385APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. FURTO/EXTRAVIO CARTÃO. SAQUE INDEVIDO CONTA CORRENTE. USO SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MATERIAL AFASTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CUMPRIDO. INFORMAÇÃO INCORRETA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, competindo ao julgador que, após analisar o caso concreto, avaliará a necessidade da medida, deferindo-a ou a indeferindo. No caso dos autos, correto o entendimento do juízo a quo quanto à desnecessidade da inversão. 2. É obrigação do correntista guardar seu cartão e manter em sigilo sua senha, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por saque realizado com o cartão e a senha da autora. 3. Os saques só podem ser realizados pelo próprio correntista ou alguém de sua confiança, com o uso do cartão do cliente e das senhas alfanuméricas salvo a hipótese de fraude, o que não pode ser presumido. 4. Não tendo sido a autora vítima de roubo, sequestro relâmpago, ou ainda demonstrado qualquer coação ou fraude para fornecimento de sua senha, necessário entender-se que agiu de forma negligente, permitindo que terceiros tivessem acesso a ela, não podendo, desta forma, penalizar o banco pelos saques efetuados. 5. Quanto ao dano moral, resta claro que a instituição financeira ré prestou informação errada à autora consumidora, ao informar que ela poderia desbloquear e registrar nova senha em qualquer agência, fazendo com que a autora tivesse que passar suas férias sem qualquer acesso a sua conta e, consequentemente, ao dinheiro nela depositado. 6. Tal fato é hábil a desencadear o dano moral indenizável, uma vez que a conduta desidiosa da instituição financeira causou transtornos e angústias que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano. Dano moral configurado. 7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o grau de culpa, a extensão do dano, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. 8. Para a observância de todos os critérios, necessária a majoração do valor fixado em sentença. 9. Recursos conhecidos e parcialmente provido o apelo da Autora e não provido o do Réu.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. FURTO/EXTRAVIO CARTÃO. SAQUE INDEVIDO CONTA CORRENTE. USO SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MATERIAL AFASTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CUMPRIDO. INFORMAÇÃO INCORRETA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, competindo ao julgador que, após analisar o caso concreto, avaliará a necessidade da medida, deferindo-a ou a indeferindo. No caso dos autos, correto o entendimento do juízo a quo quanto à desnecessidade da inversão. 2. É obrigação do correntista guardar seu cartão e manter em sigilo sua senha, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por saque realizado com o cartão e a senha da autora. 3. Os saques só podem ser realizados pelo próprio correntista ou alguém de sua confiança, com o uso do cartão do cliente e das senhas alfanuméricas salvo a hipótese de fraude, o que não pode ser presumido. 4. Não tendo sido a autora vítima de roubo, sequestro relâmpago, ou ainda demonstrado qualquer coação ou fraude para fornecimento de sua senha, necessário entender-se que agiu de forma negligente, permitindo que terceiros tivessem acesso a ela, não podendo, desta forma, penalizar o banco pelos saques efetuados. 5. Quanto ao dano moral, resta claro que a instituição financeira ré prestou informação errada à autora consumidora, ao informar que ela poderia desbloquear e registrar nova senha em qualquer agência, fazendo com que a autora tivesse que passar suas férias sem qualquer acesso a sua conta e, consequentemente, ao dinheiro nela depositado. 6. Tal fato é hábil a desencadear o dano moral indenizável, uma vez que a conduta desidiosa da instituição financeira causou transtornos e angústias que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano. Dano moral configurado. 7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o grau de culpa, a extensão do dano, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. 8. Para a observância de todos os critérios, necessária a majoração do valor fixado em sentença. 9. Recursos conhecidos e parcialmente provido o apelo da Autora e não provido o do Réu.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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