main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 957148-20150610031218APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. FILHOS MATRICULADOS EM INSTITUIÇAÕ DE ENSINO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. GUARDA. FILHOS MAIORES. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS ALIMENTOS. REVISÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL E FAMILIAR DO ALIMENTANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ONUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a maioridade dos filhos, a obrigação de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco. 2. É jurisprudência majoritária nesta Corte o reconhecimento do dever dos genitores de prestar assistência financeira aos filhos maiores, devidamente matriculados em instituição de ensino, enquanto não puderem arcar com seu sustento. 3. Extinto o poder familiar, é impossível determinar em qual residência deverão morar os filhos do casal. 4. Aquantia fixada a título de alimentos deve obedecer ao binômio capacidade/necessidade, a fim de proporcionar um equilíbrio financeiro entre aquele que alimenta e aquele que é alimentado. 5. Aobrigação alimentar é regida pela cláusula rebus sic stantibus, onde se permite alteração dos valores sempre que ocorrer a alteração na fortuna daqueles envolvidos na obrigação. Entretanto, não comprovada a modificação da situação financeira do alimentante, remanescem os alimentos no valor anteriormente fixado. 6. O nascimento de outro filho, sem a demonstração de que houve redução na capacidade do alimentante, não é capaz de, por si só, justificar a exoneração ou mesmo a redução dos alimentos fixados, fazendo-se mister a comprovação da efetiva alteração de sua capacidade financeira. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão