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Jurisprudência


TJDF APC - 957190-20140110761658APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, AMBOS DO CDC C/C SÚMULA Nº 297 STJ. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 389, INC. II, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. PREJUÍZO EFETIVAMENTE SOFRIDO E CABALMENTE DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333,II, CPC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. LESÃO AOS INTERESSES DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Asituação jurídica narrada nos autos é de consumo, razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. Corroborando tal posicionamento, é o teor da Súmula nº 297 STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Oartigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, o que restou demonstrado nos autos. 3. Incasu, o autor afirma que jamais assinou qualquer contrato de mútuo bancário junto ao Banco requerido. Nesse viés, a alegação de falsidade implica, nos termos do inciso II do artigo 389 do CPC, ser da instituição financeira ré, parte que produziu o documento, o ônus de provar sua autenticidade e, por conseguinte, a ausência da falha na prestação dos seus serviços. 4. Cabia a instituição financeira ré comprovar a contratação impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, deve arcar com o ônus da sua desídia. 5. O dano material deve corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido e estar cabalmente demonstrado. Assim, na hipótese dos autos, tendo o réu trazido à baila elementos modificativos e extintivos do direito do autor (art. 333, II, CPC), não há que se falar em responsabilização patrimonial em favor do autor. 6. Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357). 7. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 8. Na espécie sob exame, além da falta de comprovação da parte autora sobre os supostos danos, o fundamento fático narrado pelo apelado não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, não está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do autor. Com efeito, não há como vislumbrar lesão aos atributos da personalidade de nenhum das partes, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos deletérios de intensidade significativa ao normal estado mental do Requerente, a tal ponto de gerar o dever de indenizar. 9. Aimprocedência do dever de indenizar afastou a condenação da presente causa, pelo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer nos moldes do § 4º, art. 20, CPC. E mais, com a reforma parcial da sentença, deu-se a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, devendo haver a redistribuição das custas processuais e honorários advocatícios. 10.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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