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Jurisprudência


TJDF APC - 957193-20150910030567APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMOVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL. USO EXCLUSIVO POR APENAS UM DOS COMPANHEIROS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE PRIVADO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES COM OUTRO BEM COMUM DO CASAL. PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORARIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. O reconhecimento e dissolução de união estável, bem como a partilha do imóvel do casal, já homologados por sentença da qual as partes abriram mão do prazo recursal, estão acobertados pelo manto da coisa julgada, sendo impossível sua rediscussão neste feito 3. A jurisprudência é pacífica quanto ao direito do condômino, que não se encontra na posse do bem em condomínio, ao recebimento de aluguel referente à sua quota-parte, desde a citação até o término da ocupação exclusiva do imóvel. 4. Apesar de a apelante alegar que o aluguel de imóvel semelhante se dá em valores muito inferiores, não demonstrou nos autos a veracidade desta afirmação, não se desincumbindo do ônus da prova. Além disso, não houve impugnação da avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, restando preclusa esta questão. 5. Se não houve comprovação de propriedade de bem que a apelante pretende compensar com os alugueres, é impossível partilhá-lo ou utilizá-lo para que se compensem valores devidos entre as partes. 6. O STJ possui entendimento no sentido de que é possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ressalvado o caso em que restar configurada a confusão entre essa e a pessoa jurídica da qual faça parte. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 05/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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