TJDF APC - 957194-20140110382713APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DA NUA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Este Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o recolhimento do preparo é ato incompatível com o benefício da gratuidade de justiça. Além disso, tem-se que a concessão da gratuidade de justiça é fixada rebus sic standibus, ou seja, pode ser revogada a qualquer momento caso reste evidenciada a alteração do contexto fático que fundamentou seu deferimento. 2. Quando a parte beneficiária da gratuidade de justiça, ao interpor recurso de apelação, opta por recolher o preparo recursal, deve-se entender que ela abriu mão da gratuidade de justiça deferida pelo juiz de primeira instância, o que enseja à revogação do benefício pelo Tribunal. 3. O direito à anulação do negócio jurídico configura direito potestativo, sujeito a prazo de 4 (quatro) anos, consoante disposto no artigo 178, § 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916; e 178, inciso II, do Código Civil de 2002. 4. Sabe-se que a decadência é o perecimento de um direito potestativo pela falta de exercício em tempo prefixado. Tem-se que, ao contrário da prescrição, o termo inicial da decadência se dá concomitantemente ao nascimento do direito, visto que independe do surgimento da pretensão. Em outras palavras, enquanto a decadência surge com o nascimento do direito, a prescrição só nasce com a lesão a direito subjetivo. 5. Incasu, a autora/apelante pugna pela anulação de negócio jurídico realizado em 27 de dezembro de 1996. Restou demonstrado que a autora tinha pleno conhecimento do negócio jurídico que originou os danos que alega ter sofrido em 27 de dezembro de 1996, pois pessoalmente compareceu ao tabelionato de notas para outorgar a procuração de fl. 74. 6. As certidões e registros cartorários têm fé pública, gozando de presunção relativa (juris tantum) de validade. Assim, cabia à autora demonstrar a existência de vícios capazes de infirmar a informação constante da certidão emitida pelo tabelionato de notas (fl. 74), dando conta de que a autora compareceu pessoalmente ao cartório, outorgando procuração para seu pai, com poderes para doar, vender, ceder, transferir ou de qualquer forma alienar a quem quiser a nua propriedade do imóvel em discussão nos autos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 7. Conforme a inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais iniciados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros da nova Lei Civil e devem ser contados a partir da sua vigência, ou seja, em 11 de janeiro de 2003. 8. Como na vigência do novo Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo, a prescrição submete-se aos prazos previstos nos artigos 205 e 206 do CC/02. Tratando-se de pretensão de reparação de danos morais, o prazo prescricional é de três anos, conforme dispõe o artigo 206, parágrafo §3º, inciso V, do atual Código Civil 9. Considerando-se que, consoante a regra de transição, o termo inicial é a data da vigência do Novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003, o termo final do prazo prescricional da pretensão reparatória se deu em 11 de janeiro de 2006. Como a ação somente foi ajuizada em 17 de março de 2014, evidente a ocorrência da prescrição da pretensão relativa aos danos morais pleiteados na inicial. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DA NUA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Este Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o recolhimento do preparo é ato incompatível com o benefício da gratuidade de justiça. Além disso, tem-se que a concessão da gratuidade de justiça é fixada rebus sic standibus, ou seja, pode ser revogada a qualquer momento caso reste evidenciada a alteração do contexto fático que fundamentou seu deferimento. 2. Quando a parte beneficiária da gratuidade de justiça, ao interpor recurso de apelação, opta por recolher o preparo recursal, deve-se entender que ela abriu mão da gratuidade de justiça deferida pelo juiz de primeira instância, o que enseja à revogação do benefício pelo Tribunal. 3. O direito à anulação do negócio jurídico configura direito potestativo, sujeito a prazo de 4 (quatro) anos, consoante disposto no artigo 178, § 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916; e 178, inciso II, do Código Civil de 2002. 4. Sabe-se que a decadência é o perecimento de um direito potestativo pela falta de exercício em tempo prefixado. Tem-se que, ao contrário da prescrição, o termo inicial da decadência se dá concomitantemente ao nascimento do direito, visto que independe do surgimento da pretensão. Em outras palavras, enquanto a decadência surge com o nascimento do direito, a prescrição só nasce com a lesão a direito subjetivo. 5. Incasu, a autora/apelante pugna pela anulação de negócio jurídico realizado em 27 de dezembro de 1996. Restou demonstrado que a autora tinha pleno conhecimento do negócio jurídico que originou os danos que alega ter sofrido em 27 de dezembro de 1996, pois pessoalmente compareceu ao tabelionato de notas para outorgar a procuração de fl. 74. 6. As certidões e registros cartorários têm fé pública, gozando de presunção relativa (juris tantum) de validade. Assim, cabia à autora demonstrar a existência de vícios capazes de infirmar a informação constante da certidão emitida pelo tabelionato de notas (fl. 74), dando conta de que a autora compareceu pessoalmente ao cartório, outorgando procuração para seu pai, com poderes para doar, vender, ceder, transferir ou de qualquer forma alienar a quem quiser a nua propriedade do imóvel em discussão nos autos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 7. Conforme a inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais iniciados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros da nova Lei Civil e devem ser contados a partir da sua vigência, ou seja, em 11 de janeiro de 2003. 8. Como na vigência do novo Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo, a prescrição submete-se aos prazos previstos nos artigos 205 e 206 do CC/02. Tratando-se de pretensão de reparação de danos morais, o prazo prescricional é de três anos, conforme dispõe o artigo 206, parágrafo §3º, inciso V, do atual Código Civil 9. Considerando-se que, consoante a regra de transição, o termo inicial é a data da vigência do Novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003, o termo final do prazo prescricional da pretensão reparatória se deu em 11 de janeiro de 2006. Como a ação somente foi ajuizada em 17 de março de 2014, evidente a ocorrência da prescrição da pretensão relativa aos danos morais pleiteados na inicial. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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