TJDF APC - 957200-20150110376553APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, discute-se do direito a perceber diferenças em razão da indenização de anistiado político. 2. Afasta-se a tese de que o direito a indenização é imprescritível, uma vez que a Constituição Federal excetua apenas o crime de racismo e de ação de grupos armados contra o Estado Democrático de Direito. Assim, apesar da repovabilidade dos atos que forçaram a exoneração do autor, não há que se falar em imprescritibilidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da reintegração no cargo público. In casu, considerando que o processo administrativo perdurou até o efetivo reconhecimento da dívida e ordem de pagamento em 2009, tenho que este é o termo inicial, uma vez que esse foi o momento em que o apelante teve ciência da violação ao direito. 4. Transcorridos mais de cinco anos entre o reconhecimento da dívida pelo Distrito Federal e a propositura do presente feito, escorreita a sentença que reconheceu a prescrição do direito do autor. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, discute-se do direito a perceber diferenças em razão da indenização de anistiado político. 2. Afasta-se a tese de que o direito a indenização é imprescritível, uma vez que a Constituição Federal excetua apenas o crime de racismo e de ação de grupos armados contra o Estado Democrático de Direito. Assim, apesar da repovabilidade dos atos que forçaram a exoneração do autor, não há que se falar em imprescritibilidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da reintegração no cargo público. In casu, considerando que o processo administrativo perdurou até o efetivo reconhecimento da dívida e ordem de pagamento em 2009, tenho que este é o termo inicial, uma vez que esse foi o momento em que o apelante teve ciência da violação ao direito. 4. Transcorridos mais de cinco anos entre o reconhecimento da dívida pelo Distrito Federal e a propositura do presente feito, escorreita a sentença que reconheceu a prescrição do direito do autor. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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