TJDF APC - 957202-20140710418067APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE. REPAROS. CINCO MESES DE ESPERA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM INVERDADES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura falha na prestação de serviço espera excessiva para o conserto do automóvel quando a seguradora demorou a realizar a primeira vistoria, quando a oficina não identificou todos os reparos necessários desde o primeiro momento, quando o indeferimento de um dos reparos foi indeferido com fundamentação inverídica. 2. No caso de atraso não justificado para conserto do veículo, gera mora do fornecedor e conseqüente dever de reparar pelos danos sofridos, dentre eles os lucros cessantes comprovados. 3. Espera de quase cinco meses para conserto de veículo automotor quando este é meio que viabiliza o trabalho diário da autora, entrega de marmitas, forçoso o reconhecimento de que a situação extrapola o mero inadimplemento contratual ou dissabores diários. 4.Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5. No caso em tela, o valor fixado apresenta-se adequado. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE. REPAROS. CINCO MESES DE ESPERA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM INVERDADES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura falha na prestação de serviço espera excessiva para o conserto do automóvel quando a seguradora demorou a realizar a primeira vistoria, quando a oficina não identificou todos os reparos necessários desde o primeiro momento, quando o indeferimento de um dos reparos foi indeferido com fundamentação inverídica. 2. No caso de atraso não justificado para conserto do veículo, gera mora do fornecedor e conseqüente dever de reparar pelos danos sofridos, dentre eles os lucros cessantes comprovados. 3. Espera de quase cinco meses para conserto de veículo automotor quando este é meio que viabiliza o trabalho diário da autora, entrega de marmitas, forçoso o reconhecimento de que a situação extrapola o mero inadimplemento contratual ou dissabores diários. 4.Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5. No caso em tela, o valor fixado apresenta-se adequado. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão