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Jurisprudência


TJDF APC - 957212-20150111078116APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA.MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. JUNTA MÉDICA MILITAR QUE ATESTA ESTAR A INCAPACIDADE ENQUADRADA NO INCISO III DO ART. 108 DA LEI 6.880/80. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DE COBERTURA RELATIVA À INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE AFERIDA EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS DO SEGURADO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA EM QUE FOI RECONHECIDA A INCAPACIDADE DEFINITIVA. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não merece conhecimento o agravo retido interposto, uma vez que o agravante não requereu expressamente a apreciação do recurso pela instância revisora, em inobservância ao disposto no art. 523, §1º, do CPC. 2. Deixo de analisar a preliminar de cerceamento de defesa, pois caberia tão-somente a análise dessa questão em sede de agravo. Ausente o requerimento de apreciação do agravo retido em apelação, reputo a matéria preclusa e impassível de qualquer análise por este Tribunal. 3. Em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, pois sem sua apreciação e indeferimento pelo órgão administrativo não há que se falar em ameaça ou lesão a direito. Todavia, no caso dos autos, ainda que não haja provas desse prévio requerimento administrativo pelo autor, a resistência do réu em relação à pretensão autoral restou plenamente demonstrada. Isso porque no momento em que a parte contesta o direito da autora, ela automaticamente resiste à sua pretensão, de modo que faz surgir, a partir de então, o interesse de agir, que deve estar presente necessariamente no momento da prolação da sentença. Precedentes. 4. Conforme fora constatado por junta médica do Exército, o Autor, militar daquela Arma, foi avaliado como Incapaz definitivamente (irrecuperável), apresenta lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o Serviço Militar, tendo sido estabelecida relação de causa e efeito entre o estado mórbido atual e o acidente sofrido. 5. No próprio resultado da Inspeção de Saúde a que submetido o Autor consta a observação de que a incapacidade está enquadrada no inciso III do Art. 108 da Lei Nº 6.880, de 09 DEZ 1980, que relaciona a incapacidade a acidente em serviço, o que amolda-se à cobertura securitária referente à INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. 6. Aincapacidade deve ser aferida em relação às atividades profissionais habituais do segurado, não se podendo exigir que ele seja considerado incapaz para toda e qualquer atividade ou impossibilitado de vida autônoma. 7. É devida a indenização pleiteada pelo autor de forma integral, ante a configuração de invalidez permanente e definitiva dele para o exercício do serviço militar. 8. No seguro obrigatório, a correção monetária tem por termo inicial a data do evento danoso, conforme entendimento de súmula 43 do STJ;in casu, a data em que foi reconhecida a incapacidade definitiva do autor para o exercício de atividade militar. 9. Agravo retido da ré não conhecido. Apelação da parte ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Recurso do autor conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 05/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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