TJDF APC - 957247-20130110527393APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA INÚTIL. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Preliminar. Afastada. 2. Conforme leciona José Afonso da Silva, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Com a finalidade de resguardar a segurança jurídica. 3. No caso em análise, processo anterior decidiu pela existência de débitos referentes aos alugueres em atraso e faturas de energia e água. Assim, não é possível, ao apelante renovar os pedidos na tentativa de alcançar sentença que declare a inexistência de débitos. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA INÚTIL. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Preliminar. Afastada. 2. Conforme leciona José Afonso da Silva, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Com a finalidade de resguardar a segurança jurídica. 3. No caso em análise, processo anterior decidiu pela existência de débitos referentes aos alugueres em atraso e faturas de energia e água. Assim, não é possível, ao apelante renovar os pedidos na tentativa de alcançar sentença que declare a inexistência de débitos. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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