TJDF APC - 957259-20130111187857APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS EQUITATIVOS DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O §4 do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença, prevê expressamente que nos casos em que não houver condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço 2. Na situação que ora se descortina no presente feito, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso, a matéria abordada é eminentemente de direito, mas que exige uma análise teórica complexa da legalidade do imposto cobrado. A atuação dos procuradores certamente apresenta boa qualidade técnica. Levando-se em conta tais fatores, mostra-se adequada a redução dos honorários fixados na sentença, de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa,para R$ 5.000,00 (cinco mil reais),para patamar condizente com os atos processuais praticados e o valor dado à causa, e em conformidade com os critérios enumerados nos § 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS EQUITATIVOS DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O §4 do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença, prevê expressamente que nos casos em que não houver condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço 2. Na situação que ora se descortina no presente feito, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso, a matéria abordada é eminentemente de direito, mas que exige uma análise teórica complexa da legalidade do imposto cobrado. A atuação dos procuradores certamente apresenta boa qualidade técnica. Levando-se em conta tais fatores, mostra-se adequada a redução dos honorários fixados na sentença, de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa,para R$ 5.000,00 (cinco mil reais),para patamar condizente com os atos processuais praticados e o valor dado à causa, e em conformidade com os critérios enumerados nos § 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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