main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 957263-20150110198482APC

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. COMERCIAL. TITULARIDADE. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR. PARTE ILEGÍTIMA. ACATADA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A legitimidade ativa ad causam, como uma das condições da ação, refere-se à pertinência subjetiva para propositura da demanda, exigindo-se, para tanto, a existência de relação jurídica de direito material entre as partes da demanda e a situação jurídica trazida à lide. 4. Nos termos dos artigos 3º e 6º do CPC/73, ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Assim, embora o apelante seja sócio e representante legal da pessoa jurídica, tal fato não o autoriza a postular, em nome próprio, direito da microempresa de que faz parte. 5. Preliminar mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 05/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão