TJDF APC - 957271-20150111021213APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A ausência de prova nos autos, que comprovem que o advogado recorreu da sentença quando já havia sido desconstituído como mandatário da parte, impossibilita sua responsabilização pela prática do ato de interposição do apelo que teve seu seguimento negado, uma vez que seguiu a obrigação assumida, até mesmo porque a sentença foi publicada em seu nome e o abandono da causa caracterizaria falta disciplinar, nos termos do art. 34, inciso XI, da Lei n° 8.906/94. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A ausência de prova nos autos, que comprovem que o advogado recorreu da sentença quando já havia sido desconstituído como mandatário da parte, impossibilita sua responsabilização pela prática do ato de interposição do apelo que teve seu seguimento negado, uma vez que seguiu a obrigação assumida, até mesmo porque a sentença foi publicada em seu nome e o abandono da causa caracterizaria falta disciplinar, nos termos do art. 34, inciso XI, da Lei n° 8.906/94. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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