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Jurisprudência


TJDF APC - 957272-20150110936962APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITÓRIA. DUPLICATA. DEVOLUÇÃO. SEM PAGAMENTO. JUROS MENSAIS E CET. TAXAS LEGALMENTE PACTUDAS. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. O magistrado, como destinatário da prova, deve valorar a necessidade ou não da produção de certa prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015). 4. Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se o acervo probatório dos autos é suficiente para o julgamento da demanda e se restou devidamente comprovada a existência do débito constante das duplicatas devolvidas e não pagas, sendo a constituição do título executivo, via ação monitória, medida que se impõe. 5. Ocorrida a devolução de duplicatas e, não tendo sido apurado saldo na conta corrente da empresa ré para o descontos destas, tem-se como cabível a cobrança relativa aos valores dos títulos apresentados via ação monitória. 6. Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte e engloba não apenas, além da taxa de juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. 7. Por se tratarem de encargos diferentes, não há que se falar em qualquer ilegalidade na cobrança de percentual diferenciado na taxa de juros mensais e no CET. 8. Preliminar rejeitada. 9. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 05/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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