TJDF APC - 957277-20150111008296APC
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. SEGURO. UTILIZAÇÃO. EXTERIOR. IDOSO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA. LIMITAÇÃO. COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não há que se falar em carência da ação, visto que houve contratação de seguro de viagem com assistência médica por acidente e enfermidade e foi negada cobertura de atendimento, em que o valor despendido apenas foi ressarcido após o ajuizamento da presente demanda. 4. Não constam dos autos provas de que o atendimento médico ocorreu em função de doença preexistente, sendo que o ônus da prova competia ao fornecedor do serviço de assistência à saúde internacional, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC/73. 5. Revela-se abusiva a cláusula que coloca o consumidor idoso em extrema desvantagem face ao fornecedor, que o obriga a pagar valor superior em 50% (cinqüenta por cento) do preço normal e reduz em 50% (cinqüenta por cento) o valor da cobertura, devendo ser declarada nula. 6. Configuram-se os danos morais, quando o consumidor, idoso com 82 anos de idade, em viagem ao exterior adoentou-se e enfrentou extrema angústia e aflição com a demora da seguradora em autorizar o custeamento dos procedimentos necessários a seu restabelecimento, que só ocorreu onze dias depois do evento danoso. 7. Como nos recursos manejados não houve acolhimento de nenhuma das insurgências, deve ser mantida a verba sucumbencial nos termos fixados na sentença. 8. Preliminar rejeitada. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. SEGURO. UTILIZAÇÃO. EXTERIOR. IDOSO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA. LIMITAÇÃO. COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não há que se falar em carência da ação, visto que houve contratação de seguro de viagem com assistência médica por acidente e enfermidade e foi negada cobertura de atendimento, em que o valor despendido apenas foi ressarcido após o ajuizamento da presente demanda. 4. Não constam dos autos provas de que o atendimento médico ocorreu em função de doença preexistente, sendo que o ônus da prova competia ao fornecedor do serviço de assistência à saúde internacional, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC/73. 5. Revela-se abusiva a cláusula que coloca o consumidor idoso em extrema desvantagem face ao fornecedor, que o obriga a pagar valor superior em 50% (cinqüenta por cento) do preço normal e reduz em 50% (cinqüenta por cento) o valor da cobertura, devendo ser declarada nula. 6. Configuram-se os danos morais, quando o consumidor, idoso com 82 anos de idade, em viagem ao exterior adoentou-se e enfrentou extrema angústia e aflição com a demora da seguradora em autorizar o custeamento dos procedimentos necessários a seu restabelecimento, que só ocorreu onze dias depois do evento danoso. 7. Como nos recursos manejados não houve acolhimento de nenhuma das insurgências, deve ser mantida a verba sucumbencial nos termos fixados na sentença. 8. Preliminar rejeitada. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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