TJDF APC - 957284-20140111439058APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARTIGO 285-A DO CPC DE 1973. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. REDUÇÃO PARA A MÉDIA DO MERCADO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E GRAVAME. COBRANÇA ABUSIVA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. 1. Para o julgamento com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973 não é necessário que as ações sejam idênticas, bastando que a sentença paradigma enfrente todos os pedidos deduzidos na nova demanda. 2. Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando o apelante enfrenta especificadamente todos os fundamentos da sentença recorrida. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n° 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 4. É admissível a cobrança de juros capitalizados em cédulas de crédito bancário, consoante prevê o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04. 5. O tempo do financiamento não se confunde com o período de capitalização, pois enquanto este é o intervalo para incorporação dos juros aquele é o prazo estipulado para a liquidação do valor pactuado. 6. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento com os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez, observado o valor médio cobrado pelas instituições financeiras. (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013) 7. Apesar de inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, as tarifas de registro do contrato, gravame e outras despesas com terceiros são abusivas, pois os serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado ao consumidor. 8. Em que pese não existir obstáculo à contratação do seguro de proteção financeira, no caso dos autos não se desincumbiu a instituição financeira de juntar o instrumento do contrato a fim de comprovar a anuência do consumidor e as condições supostamente contratadas. 9. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa contratada e não cumulada com os demais encargos da mora. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares afastadas. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARTIGO 285-A DO CPC DE 1973. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. REDUÇÃO PARA A MÉDIA DO MERCADO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E GRAVAME. COBRANÇA ABUSIVA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. 1. Para o julgamento com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973 não é necessário que as ações sejam idênticas, bastando que a sentença paradigma enfrente todos os pedidos deduzidos na nova demanda. 2. Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando o apelante enfrenta especificadamente todos os fundamentos da sentença recorrida. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n° 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 4. É admissível a cobrança de juros capitalizados em cédulas de crédito bancário, consoante prevê o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04. 5. O tempo do financiamento não se confunde com o período de capitalização, pois enquanto este é o intervalo para incorporação dos juros aquele é o prazo estipulado para a liquidação do valor pactuado. 6. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento com os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez, observado o valor médio cobrado pelas instituições financeiras. (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013) 7. Apesar de inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, as tarifas de registro do contrato, gravame e outras despesas com terceiros são abusivas, pois os serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado ao consumidor. 8. Em que pese não existir obstáculo à contratação do seguro de proteção financeira, no caso dos autos não se desincumbiu a instituição financeira de juntar o instrumento do contrato a fim de comprovar a anuência do consumidor e as condições supostamente contratadas. 9. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa contratada e não cumulada com os demais encargos da mora. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares afastadas. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL