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Jurisprudência


TJDF APC - 957285-20150910204268APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 927 do Código Processo Civil de 1973, incumbe àquele que propôs a ação de interdito proibitório comprovar sua posse, a turbação, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada. 2. Se nenhuma prova foi produzida para comprovar as alegações do autor, nem se pode inferir dos argumentos lançados na contestação a confissão, a turbação não ficou configurada, o que resulta na improcedência do pedido de proteção possessória. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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