TJDF APC - 957285-20150910204268APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 927 do Código Processo Civil de 1973, incumbe àquele que propôs a ação de interdito proibitório comprovar sua posse, a turbação, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada. 2. Se nenhuma prova foi produzida para comprovar as alegações do autor, nem se pode inferir dos argumentos lançados na contestação a confissão, a turbação não ficou configurada, o que resulta na improcedência do pedido de proteção possessória. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 927 do Código Processo Civil de 1973, incumbe àquele que propôs a ação de interdito proibitório comprovar sua posse, a turbação, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada. 2. Se nenhuma prova foi produzida para comprovar as alegações do autor, nem se pode inferir dos argumentos lançados na contestação a confissão, a turbação não ficou configurada, o que resulta na improcedência do pedido de proteção possessória. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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