TJDF APC - 957333-20150111115464APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DF. REJEITADA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. ATO ILÍCITO PERMANENTE OU CONTINUADO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 3. O ato administrativo foi exarado pela AGEFIS, autarquia em regime especial, que possui autonomia e personalidade jurídica própria, sendo capaz de ser titular de direitos e deveres na ordem civil. Logo, escorreita a decisão do il. Magistrado sentenciante ao excluir o Distrito Federal do pólo passivo da demanda. 3. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia como abuso de poder, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 4. Mostra-se correta a atuação fiscalizadora impugnada, que impôs, obrigação de demolir o que já foi construído. A medida exarada pelo ente público é justificada pela ausência de licenciamento, no ponto, ao passo que a intimação demolitória é calcada na ausência de licenciamento ou alvará que permite a edificação. 5. Em caso de infração permanente ou continuada, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para que a Administração Pública apure infração à legislação em vigor começa a fluir a partir da data em que o ato houver cessado, conforme estabelece o caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999. Cumpre observar que a edificação irregular ainda existe, razão pela qual a infração pode ser considerada permanente ou continuada, cabendo à Administração notificar o infrator para que proceda à demolição, sob pena de multa e outras sanções previstas na legislação vigente. 5. Recurso conhecido. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DF. REJEITADA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. ATO ILÍCITO PERMANENTE OU CONTINUADO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 3. O ato administrativo foi exarado pela AGEFIS, autarquia em regime especial, que possui autonomia e personalidade jurídica própria, sendo capaz de ser titular de direitos e deveres na ordem civil. Logo, escorreita a decisão do il. Magistrado sentenciante ao excluir o Distrito Federal do pólo passivo da demanda. 3. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia como abuso de poder, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 4. Mostra-se correta a atuação fiscalizadora impugnada, que impôs, obrigação de demolir o que já foi construído. A medida exarada pelo ente público é justificada pela ausência de licenciamento, no ponto, ao passo que a intimação demolitória é calcada na ausência de licenciamento ou alvará que permite a edificação. 5. Em caso de infração permanente ou continuada, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para que a Administração Pública apure infração à legislação em vigor começa a fluir a partir da data em que o ato houver cessado, conforme estabelece o caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999. Cumpre observar que a edificação irregular ainda existe, razão pela qual a infração pode ser considerada permanente ou continuada, cabendo à Administração notificar o infrator para que proceda à demolição, sob pena de multa e outras sanções previstas na legislação vigente. 5. Recurso conhecido. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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