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Jurisprudência


TJDF APC - 957350-20150710070438APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO SENTENÇA CITRA PETITA. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIDO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão do princípio da congruência, a sentença não pode ser ultra, extra e nem citra petita, devendo a sentença se ater aos limites do pedido inicial. 2. Reconhecido de ofício o vício da sentença citra petita, a não apreciação do pedido pretendido na inicial ensejaria a cassação da sentença. Todavia, ante a celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito, sobretudo por estar a causa madura, é possível o seu julgamento pela aplicação analógica do disposto no art. 515, §3º, CPC/73. 3. O mero descumprimento contratual por si só não enseja dano moral. No caso concreto, verifica-se que foi evidenciado nos autos o atraso do pagamento das mensalidades de plano de saúde por prazo superior a 60 (sessenta) dias, no período de 12 (doze) meses, e comprovado o envio de notificação ao participante, a teor do disposto no art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o que afasta a ilicitude capaz de ferir direito da personalidade. A procedência do pedido foi exclusivamente porque, após ter permitido o pagamento a destempo, rescindiu unilateralmente o contrato. Ademais, não há comprovação nos autos de que o inadimplemento contratual transbordou a barreira dos aborrecimentos cotidianos, atingindo de forma extrema a dignidade da pessoa, bem como os direitos de personalidade do autor. Portanto, não é devido a indenização por danos morais. 4. O valor da verba honorária fixada na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da modicidade, bem como às moduladoras do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, de modo que não merece qualquer alteração. 5. Recurso conhecido, mas improvido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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