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Jurisprudência


TJDF APC - 957364-20140111317460APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA MORATÓRIA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. AUSENCIA DE PEDIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. 1. Se o apelante limita-se a fazer pedido subsidiário isolado no corpo da inicial, em capítulo destinado a assunto diverso, sem qualquer motivação, não pode o Magistrado deduzir o pedido, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Consoante artigo 293 do CPC/1973, o pedido deve ser interpretado restritivamente. 2. Não cabe ao Poder Judiciário inverter as cláusulas moratórias se não houver expressa menção em seu teor, sob pena de se estar criando uma nova regra, alheia à relação previamente acordada; 3. O fato de o juízo de origem ter reputado indevida a cobrança relativa a comissão de corretagem e taxa de cessão e, em consequência, ter determinado sua devolução não evidencia, por si só, a existência da má-fé, indispensável à repetição em dobro do indébito; 4. O mero inadimplemento contratual, de per si, não é passível de ocasionar dano moral. O fato de a promitente vendedora ter descumprido os prazos para entrega do imóvel não acarreta o reconhecimento de dano moral; 5. Incabível a condenação das rés ao pagamento dos honorários advocatícios contratados pela autora, haja vista tratar-se de liberalidade da parte contratante, sem a intervenção da outra parte; 6. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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