TJDF APC - 957365-20140111099410APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. MORA CARACTERIZADA. CULPA CONFIGURADA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. EVENTOS. PREVISIBILIDADE. RISCO. INERÊNCIA. ATIVIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA.ARRAS. DEVOLUÇÃO. DOBRO. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pelo autor como destinatário final; 2. A responsabilidade das rés não pode ser afastada em razão de a obra ser de grande complexidade e exigir trâmites burocráticos no setor da construção civil, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de caso fortuito ou força maior, mas de fato previsível risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré; 3. Constatada a mora na entrega da obra, para além da prorrogação contratualmente prevista, cabe a rescisão do contrato buscada pelo consumidor, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução dos valores já pagos pelo bem, na forma simples, inclusive das arras, por comporem estas o saldo devedor do bem após a iniciação da execução do contrato; 4. Inviável a devolução em dobro do valor pago a título de sinal/arras, haja vista sua incorporação ao saldo devedor do imóvel. Portanto, parte inadimplente deve devolver as quantias recebidas, em parcela única e de forma simples; 5. Todos os valores pagos pelo adquirente do imóvel, em caso de rescisão contratual, deverão ser devolvidos, corrigidos monetariamente; 6. É entendimento pacífico desta e. Corte que, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da construtora/vendedora/incorporadora, em decorrência de atraso na entrega da obra, incidem juros de mora desde a citação da parte ré; sendo a tese de incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença aplicável apenas aos casos de desistência ou mora do consumidor; 7. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles oshonorários e as custas processuais, de acordo com o caput do artigo 21 do Código de Processo Civil; 8. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso do autor. Parcialmente provido o recurso do réu, unicamente quanto à devolução do valor pago a título de arras que deverá ser na forma simples.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. MORA CARACTERIZADA. CULPA CONFIGURADA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. EVENTOS. PREVISIBILIDADE. RISCO. INERÊNCIA. ATIVIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA.ARRAS. DEVOLUÇÃO. DOBRO. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pelo autor como destinatário final; 2. A responsabilidade das rés não pode ser afastada em razão de a obra ser de grande complexidade e exigir trâmites burocráticos no setor da construção civil, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de caso fortuito ou força maior, mas de fato previsível risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré; 3. Constatada a mora na entrega da obra, para além da prorrogação contratualmente prevista, cabe a rescisão do contrato buscada pelo consumidor, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução dos valores já pagos pelo bem, na forma simples, inclusive das arras, por comporem estas o saldo devedor do bem após a iniciação da execução do contrato; 4. Inviável a devolução em dobro do valor pago a título de sinal/arras, haja vista sua incorporação ao saldo devedor do imóvel. Portanto, parte inadimplente deve devolver as quantias recebidas, em parcela única e de forma simples; 5. Todos os valores pagos pelo adquirente do imóvel, em caso de rescisão contratual, deverão ser devolvidos, corrigidos monetariamente; 6. É entendimento pacífico desta e. Corte que, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da construtora/vendedora/incorporadora, em decorrência de atraso na entrega da obra, incidem juros de mora desde a citação da parte ré; sendo a tese de incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença aplicável apenas aos casos de desistência ou mora do consumidor; 7. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles oshonorários e as custas processuais, de acordo com o caput do artigo 21 do Código de Processo Civil; 8. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso do autor. Parcialmente provido o recurso do réu, unicamente quanto à devolução do valor pago a título de arras que deverá ser na forma simples.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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