TJDF APC - 957373-20160110564752APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO - AÇÃO E OMISSÃO ILÍCITAS ATRIBUÍVEIS AO ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CR, 37, § 6º - OFICINAS MECÂNICAS - ZONA URBANA DE USO MISTO - INCOMPATIBILIDADE COM O USO RESIDENCIAL - IRREGULARIDADE NA AUTORIZAÇÃO - LICENÇA DE FUNCIONAMENTO - VALIDADE EXPIRADA - INTERDIÇÃO - AUSÊNCIA - OMISSÃO DO ESTADO - CONDENAÇÃO - PERÍODO - ATUALIZAÇÃO - LEI 11.960/09 - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República acrescida da teoria do risco administrativo contemplam a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas mesmo quando inexistente a caracterização da culpa. 2. Ainda que a lesão decorra de conduta omissiva, a responsabilidade será atribuível ao Estado na modalidade objetiva, tendo em vista que, ao optar por nada fazer, o agente responde como se algo tivesse feito, pois poderia ter evitado o resultado lesivo ou contribuído para minorá-lo, mas não o fez. Assim, embora já tenha adotado a modalidade subjetiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos (ARE 897.890 AgR - Dje de 19/10/2015). 3. A permissão para o desenvolvimento de atividade comercial em zonas urbanas de uso misto deve compatibilizar-se com o uso residencial, razão pela qual evidencia-se a conduta danosa atribuível ao Estado quando é concedida licença de funcionamento a oficinas mecânicas que, além de comercializarem peças, também executam atividades cujo exercício é proibido na região. 4. Há nexo de causalidade entre os danos suportados pela parte - barulho excessivo, ronco de motores, barulho de máquinas, serralheria, soldas, mau cheiro de produtos químicos, tintas, fumaça tóxica, tudo produzido pelas oficinas - e a ação e omissão do Estado ao permitir o desenvolvimento, em área de uso misto, de atividades incompatíveis com o uso residencial e ao não interditar estabelecimentos ainda que os prazos de validade das licenças de funcionamento encontrem-se expirados. 5. Preenchidos os requisitos legais, a concessão da licença de funcionamento enquadra-se na esfera da discricionariedade da Administração Pública. Não obstante, concedida a título precário e expirado o prazo de validade, as atividades não mais poderão ser exercidas, razão pela qual a interdição do estabelecimento não se enquadra no juízo de oportunidade e discricionariedade da Administração, mas constitui previsão normativa inscrita em lei, cuja aplicação é cogente. 6. Como a análise da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 pelo STF restringiu-se à fase de expedição de precatórios, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os títulos judiciais constituídos em desfavor da Fazenda Pública na fase condenatória devem ser calculados com observância dos índices oficiais da caderneta de poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO - AÇÃO E OMISSÃO ILÍCITAS ATRIBUÍVEIS AO ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CR, 37, § 6º - OFICINAS MECÂNICAS - ZONA URBANA DE USO MISTO - INCOMPATIBILIDADE COM O USO RESIDENCIAL - IRREGULARIDADE NA AUTORIZAÇÃO - LICENÇA DE FUNCIONAMENTO - VALIDADE EXPIRADA - INTERDIÇÃO - AUSÊNCIA - OMISSÃO DO ESTADO - CONDENAÇÃO - PERÍODO - ATUALIZAÇÃO - LEI 11.960/09 - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República acrescida da teoria do risco administrativo contemplam a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas mesmo quando inexistente a caracterização da culpa. 2. Ainda que a lesão decorra de conduta omissiva, a responsabilidade será atribuível ao Estado na modalidade objetiva, tendo em vista que, ao optar por nada fazer, o agente responde como se algo tivesse feito, pois poderia ter evitado o resultado lesivo ou contribuído para minorá-lo, mas não o fez. Assim, embora já tenha adotado a modalidade subjetiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos (ARE 897.890 AgR - Dje de 19/10/2015). 3. A permissão para o desenvolvimento de atividade comercial em zonas urbanas de uso misto deve compatibilizar-se com o uso residencial, razão pela qual evidencia-se a conduta danosa atribuível ao Estado quando é concedida licença de funcionamento a oficinas mecânicas que, além de comercializarem peças, também executam atividades cujo exercício é proibido na região. 4. Há nexo de causalidade entre os danos suportados pela parte - barulho excessivo, ronco de motores, barulho de máquinas, serralheria, soldas, mau cheiro de produtos químicos, tintas, fumaça tóxica, tudo produzido pelas oficinas - e a ação e omissão do Estado ao permitir o desenvolvimento, em área de uso misto, de atividades incompatíveis com o uso residencial e ao não interditar estabelecimentos ainda que os prazos de validade das licenças de funcionamento encontrem-se expirados. 5. Preenchidos os requisitos legais, a concessão da licença de funcionamento enquadra-se na esfera da discricionariedade da Administração Pública. Não obstante, concedida a título precário e expirado o prazo de validade, as atividades não mais poderão ser exercidas, razão pela qual a interdição do estabelecimento não se enquadra no juízo de oportunidade e discricionariedade da Administração, mas constitui previsão normativa inscrita em lei, cuja aplicação é cogente. 6. Como a análise da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 pelo STF restringiu-se à fase de expedição de precatórios, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os títulos judiciais constituídos em desfavor da Fazenda Pública na fase condenatória devem ser calculados com observância dos índices oficiais da caderneta de poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. 7. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão