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Jurisprudência


TJDF APC - 957376-20130710370125APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. VEÍCULO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAIS. DEVIDOS. PENSÃO. IDADE LIMITE. REVISÃO DO VALOR. JUROS INCIDENTES. EN. 54 STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte da ré/apelante. 2. A ré, como prestadora de serviço público, tem responsabilidade objetiva pelos danos causados. Assim, restando demonstrada a existência do fato, do nexo de causalidade e o dano surge a obrigação de reparar os danos decorrentes de atos praticados por seus empregados e prepostos. 3. Se do conjunto probatório emergir provas de que o acidente aconteceu por culpa do preposto da parte ré, que ao não se atentar para as condições de trânsito no local, atropelou pedestre que atravessava na faixa destinada a este, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima que efetivou sinal de vida antes de adentrar na faixa, tendo vários carros parado para possibilitar a travessia. 4. Verificada a responsabilidade pelo pagamento de pensão ao filho de vítima que veio a óbito, em atenção à natureza jurídica da referida verba, é possível o pagamento em única prestação, devido ao estado pré-falimentar da requerida. Assim, a parte ré deverá pagar ao autor, filho da vítima, pensionamento estimado em um 1/3 de um salário mínimo até que ele complete 25 anos, porque o autor possui outro imrmão. Precedentes STJ. 5. Os juros decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso. Enunciado 54 do STJ. 6. Deu-se parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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