TJDF APC - 957386-20150111142514APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DIFERENÇA COBRADA APÓS FINALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. AVERBAÇÃO DO VALOR DA SEMESTRALIDADE AVERBADO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A averbação de contrato-padrão de prestação de serviços educacionais com os valores referentes à semestralidade, em cartório extrajudicial, tem o condão de valer contra todos. 2. Comprovado que o demandado apenas cobrou, nas mensalidades vincendas, após efetivação da matrícula do aluno, a diferença entre os valores inseridos nos boletos com aquele pertinente à totalidade dos créditos ofertados na grade curricular, não há que se falar em abusividade, mas em exercício regular de direito. 3. Se os valores pertinentes à segunda semestralidade de 2015 foi no mesmo valor adotado para a grade cheia, no primeiro semestre, observa-se que não houve qualquer atualização de valores em relação aos serviços prestados naquele ano capaz de gerar prejuízo ao aluno. 4. Do exercício regular de direito não deriva responsabilidade de indenizar danos morais. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DIFERENÇA COBRADA APÓS FINALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. AVERBAÇÃO DO VALOR DA SEMESTRALIDADE AVERBADO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A averbação de contrato-padrão de prestação de serviços educacionais com os valores referentes à semestralidade, em cartório extrajudicial, tem o condão de valer contra todos. 2. Comprovado que o demandado apenas cobrou, nas mensalidades vincendas, após efetivação da matrícula do aluno, a diferença entre os valores inseridos nos boletos com aquele pertinente à totalidade dos créditos ofertados na grade curricular, não há que se falar em abusividade, mas em exercício regular de direito. 3. Se os valores pertinentes à segunda semestralidade de 2015 foi no mesmo valor adotado para a grade cheia, no primeiro semestre, observa-se que não houve qualquer atualização de valores em relação aos serviços prestados naquele ano capaz de gerar prejuízo ao aluno. 4. Do exercício regular de direito não deriva responsabilidade de indenizar danos morais. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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