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Jurisprudência


TJDF APC - 957391-20151010058517APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INÉPCIA DA EXORDIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. ARRAS. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. DEVIDA. CULPA DA VENDORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Publicada a sentença sob a égide do Novo Código de Processo Civil, aplica-se o disposto nos artigos 1.003, §5º e 219 do referido diploma c/c a norma da Lei 11.419/06, artigo 4º, §§3º e 4º, em relação ao prazo para interposição do recurso. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. No momento do ajuizamento da ação, os pressupostos de admissibilidade da petição inicial eram regidos pelo antigo CPC. Assim, se preenchidos os requisitos do art. 282 e não se verificando nenhum dos defeitos insertos no parágrafo único do art. 295, ambos do CPC-1973, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 3. Há interesse de agir quando comprador, não conseguindo realizar a rescisão contratual extrajudicialmente, busca o judiciário para auxiliá-lo nesta seara e na devolução de quantia paga em razão da culpa da vendedora. 4. As arras são utilizadas na fase de negociação do contrato ou entrega do objeto, como forma de desestímulo à desistência do negócio. Presente cláusula contratual caberá à parte que deu causa à rescisão, devolver o valor devido; sendo a vendedora, devolverá este e mais o equivalente. 5. Em se tratando de rescisão de contrato em que a culpa pela rescisão é atribuída à vendedora, deverão as partes voltar ao status quo ante, cabendo a esta devolver inclusive a taxa de corretagem. 6. Preliminares rejeitadas. Mérito não provido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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