TJDF APC - 957408-20140110602648APC
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - APELAÇÕES - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE DA SENTENÇA - CONGRUÊNCIA - DIALETICIDADE - ASSOCIAÇÕES DE CLASSE DOS POLICIAIS CIVIS - SINPOL, ADEPO E ADEPOL - PROMOTORES DE JUSTIÇA - MATÉRIA PUBLICADA EM AMBIENTE VIRTUAL - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - HONRA - CONFLITO - RAZOABILIDADE - INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO - TERMOS OFENSIVOS - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MINORAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMOS INICIAL - EVENTO DANOSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso de apelação deve atender ao pressuposto de admissibilidade recursal concernente à aptidão da inicial, tendo em vista que as razões fáticas e jurídicas inscritas no apelo devem estar associadas à matéria decidida na sentença recorrida (CPC, 514, II). 2. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. 3. O interesse processual é evidente e dispensa maiores digressões sobre o tema quando a propositura da demanda é o veículo necessário e útil para o alcançar a finalidade de obter reparação cível. 4. De acordo com o princípio da congruência inscrito nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a sentença deve correlacionar-se com a pretensão deduzida, sendo defeso ao juiz decidir a lide de maneira aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que pleiteado, tendo em vista que cabe ao autor, na petição inicial, fixar os limites da demanda, ficando o magistrado vinculado à causa de pedir e ao pedido. 5. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da aplicação do princípio da proporcionalidade. 6. A postura crítica do editor é encampada pelo Estado Democrático de Direito e não se confunde com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, não são ultrapassados e quando se trata de pautas de interesse público. 7. A apresentação de reclamações disciplinares contra Promotores de Justiça não resulta na ocorrência de prejuízo, especialmente quando há o arquivamento das demandas, tendo em vista que a possibilidade de ser investigado é inerente ao exercício de funções públicas, procedimento ao qual todos os servidores estão sujeitos por força de legislação autorizativa. Contudo, é importante ressaltar que, embora tais reclamações possam ser apresentadas por quaisquer cidadãos, o direito deve ser regularmente exercido, sem abuso que o macule, o qual é caracterizado quando os termos da representação são redigidos de maneira pejorativa e é atribuída a prática de crime aos ofendidos. 8. O direito de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, que não se confunde com o direito constitucional de resposta, não encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira (Recurso Especial 1.297.426, DJe de 10/11/2015). 9. O valor da verba indenizatória deve ser mantido quando a mácula decorre exclusivamente de alguns dos termos utilizados na redação da reclamação administrativa, considerando-se que inexiste conteúdo lesivo na matéria publicada virtualmente, na divulgação da decisão judicial, documento de natureza pública, além de o direito de petição usufruído perante o CNMP consubstanciar exercício regular de direito posto à disposição de todos os cidadãos. 10. Nos casos de prática de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação é a data do evento danoso (Súmula 54 - STJ). 11. Preliminares rejeitadas. Recurso da parte autora provido parcialmente; da parte ré, desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - APELAÇÕES - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE DA SENTENÇA - CONGRUÊNCIA - DIALETICIDADE - ASSOCIAÇÕES DE CLASSE DOS POLICIAIS CIVIS - SINPOL, ADEPO E ADEPOL - PROMOTORES DE JUSTIÇA - MATÉRIA PUBLICADA EM AMBIENTE VIRTUAL - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - HONRA - CONFLITO - RAZOABILIDADE - INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO - TERMOS OFENSIVOS - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MINORAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMOS INICIAL - EVENTO DANOSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso de apelação deve atender ao pressuposto de admissibilidade recursal concernente à aptidão da inicial, tendo em vista que as razões fáticas e jurídicas inscritas no apelo devem estar associadas à matéria decidida na sentença recorrida (CPC, 514, II). 2. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. 3. O interesse processual é evidente e dispensa maiores digressões sobre o tema quando a propositura da demanda é o veículo necessário e útil para o alcançar a finalidade de obter reparação cível. 4. De acordo com o princípio da congruência inscrito nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a sentença deve correlacionar-se com a pretensão deduzida, sendo defeso ao juiz decidir a lide de maneira aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que pleiteado, tendo em vista que cabe ao autor, na petição inicial, fixar os limites da demanda, ficando o magistrado vinculado à causa de pedir e ao pedido. 5. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da aplicação do princípio da proporcionalidade. 6. A postura crítica do editor é encampada pelo Estado Democrático de Direito e não se confunde com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, não são ultrapassados e quando se trata de pautas de interesse público. 7. A apresentação de reclamações disciplinares contra Promotores de Justiça não resulta na ocorrência de prejuízo, especialmente quando há o arquivamento das demandas, tendo em vista que a possibilidade de ser investigado é inerente ao exercício de funções públicas, procedimento ao qual todos os servidores estão sujeitos por força de legislação autorizativa. Contudo, é importante ressaltar que, embora tais reclamações possam ser apresentadas por quaisquer cidadãos, o direito deve ser regularmente exercido, sem abuso que o macule, o qual é caracterizado quando os termos da representação são redigidos de maneira pejorativa e é atribuída a prática de crime aos ofendidos. 8. O direito de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, que não se confunde com o direito constitucional de resposta, não encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira (Recurso Especial 1.297.426, DJe de 10/11/2015). 9. O valor da verba indenizatória deve ser mantido quando a mácula decorre exclusivamente de alguns dos termos utilizados na redação da reclamação administrativa, considerando-se que inexiste conteúdo lesivo na matéria publicada virtualmente, na divulgação da decisão judicial, documento de natureza pública, além de o direito de petição usufruído perante o CNMP consubstanciar exercício regular de direito posto à disposição de todos os cidadãos. 10. Nos casos de prática de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação é a data do evento danoso (Súmula 54 - STJ). 11. Preliminares rejeitadas. Recurso da parte autora provido parcialmente; da parte ré, desprovido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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