TJDF APC - 957412-20150710142920APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CLAÚSULA PENAL. RETENÇÃO DE VALORES. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há julgamento ultra petita quando a sentença é proferida nos limites do pedido formulado pelo autor. 2. Embora se revele legal a previsão de cláusula penal de retenção de valores, deve a estipulação que ensejar situação de abusividade ser declarada nula e ser fixado novo percentual de retenção em patamar razoável que não coloque as partes em situação de desvantagem exagerada. 3. O entendimento uníssono do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 405 do Código Civil, é no sentido de que os juros moratórios são aplicados desde a citação do devedor quando se tratar de responsabilidade contratual. 4. Verificado que os litigantes foram em parte vencedor e vencido deve haver a distribuição proporcional ao proveito da ação em relação aos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CLAÚSULA PENAL. RETENÇÃO DE VALORES. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há julgamento ultra petita quando a sentença é proferida nos limites do pedido formulado pelo autor. 2. Embora se revele legal a previsão de cláusula penal de retenção de valores, deve a estipulação que ensejar situação de abusividade ser declarada nula e ser fixado novo percentual de retenção em patamar razoável que não coloque as partes em situação de desvantagem exagerada. 3. O entendimento uníssono do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 405 do Código Civil, é no sentido de que os juros moratórios são aplicados desde a citação do devedor quando se tratar de responsabilidade contratual. 4. Verificado que os litigantes foram em parte vencedor e vencido deve haver a distribuição proporcional ao proveito da ação em relação aos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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