TJDF APC - 957438-20120710055793APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Demonstrada a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade é devida a condenação do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, hipótese somente excepcionada se provada a inexistência do defeito, fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, o que não ocorreu. 2. A falha no dever de vigilância dos fornecedores de serviços acarreta responsabilidade civil, não havendo que se falar em fato de terceiro, sobretudo se o risco era previsível e evitável. 3. Correta a condenação em ônus do processo, referente à denunciação à lide, porquanto em observância ao princípio da causalidade e às diretrizes do art. 20, §3º, do CPC/73. 4. Deve ser mantido o valor fixado na r. sentença se obedecidos os princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da compensação pecuniária a título de dano moral, notadamente a capacidade econômica das partes, o bom senso e a proporcionalidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Demonstrada a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade é devida a condenação do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, hipótese somente excepcionada se provada a inexistência do defeito, fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, o que não ocorreu. 2. A falha no dever de vigilância dos fornecedores de serviços acarreta responsabilidade civil, não havendo que se falar em fato de terceiro, sobretudo se o risco era previsível e evitável. 3. Correta a condenação em ônus do processo, referente à denunciação à lide, porquanto em observância ao princípio da causalidade e às diretrizes do art. 20, §3º, do CPC/73. 4. Deve ser mantido o valor fixado na r. sentença se obedecidos os princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da compensação pecuniária a título de dano moral, notadamente a capacidade econômica das partes, o bom senso e a proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL