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Jurisprudência


TJDF APC - 957441-20130710374394APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO VERBAL. COMODATO. IMÓVEL RESTITUÍDO AO PROPRIETÁRIO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. NECESSIDADE DE REPAROS PARA CONSERVAÇÃO DO BEM. ÔNUS DO COMODATÁRIO. ART. 582 DO CÓDIGO CIVIL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO APÓS EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTS. 460 DO CPC/1973 E 492 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MEROS DISSABORES E CONTRATEMPOS. FATOS INERENTES À VIDA EM SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERTURBAÇÃO DA ESFERA ANÍMICA DO SUPOSTO LESADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Ao réu, enquanto comodatário do imóvel individualizado nos autos, estava designado o ônus de conservar a coisa emprestada, como se sua própria fosse, à luz do disposto no art. 582, do Código Civil. Aferido do contexto fático-probatório que o réu não cumpriu as obrigações que a ele estavam designadas à luz da legislação civil em vigor, correto asseverar que a ele deve ser imputada a responsabilidade pelas reformas destinadas à reparação do bem objeto da presente demanda. Do mesmo modo, consoante atestam os documentos carreados aos autos, o réu não se desincumbiu em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), razão pela qual seu apelo não comporta provimento. Comprovado que o autor, ao confeccionar emenda à petição inicial, extirpou do rol de pedidos deduzidos em juízo a necessidade de indenização por danos materiais supostamente experimentados em face do havido, não há que se falar em julgamento citra petita. No caso em epígrafe, restando confirmado que a r. sentença foi proferida mediante acurada análise da demanda e sob o enfoque dos pedidos formulados pelo autor, não se vislumbra violação ao Princípio da Congruência, previsto nos arts. 460 do Código de Processo Civil de 1973, e 492 do digesto processual em vigor. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, não há que se falar em indenização por danos morais quando os fatos narrados situam-se no contexto de meros dissabores ou aborrecimentos, sem haver humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade daquele que reclama a compensação. Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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