TJDF APC - 957474-20150111200779APC
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS. TARIFAS. CADASTRO. REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VISTORIA. GRAVAME. SERVIÇO DE TERCEIROS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Reputa-se válida a cobrança da Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê ou Boleto (TEC) bem como de encargos com denominação diversa, mas com mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN nº 2.303/96), ressalvado o exame da abusividade da incidência das tarifas, conforme sufragou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.255.573/RS em sede de recursos repetitivos. 4. Seja pela ausência de previsão em ato normativo expedido pelo Banco Central do Brasil ou por sua abusividade frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, constata-se a ilegalidade da cobrança das tarifas de seguro de proteção financeira, registro, vistoria, gravame ou serviço de terceiros, portanto, indevida a exigência do encargo. 6. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, a qual se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS. TARIFAS. CADASTRO. REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VISTORIA. GRAVAME. SERVIÇO DE TERCEIROS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Reputa-se válida a cobrança da Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê ou Boleto (TEC) bem como de encargos com denominação diversa, mas com mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN nº 2.303/96), ressalvado o exame da abusividade da incidência das tarifas, conforme sufragou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.255.573/RS em sede de recursos repetitivos. 4. Seja pela ausência de previsão em ato normativo expedido pelo Banco Central do Brasil ou por sua abusividade frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, constata-se a ilegalidade da cobrança das tarifas de seguro de proteção financeira, registro, vistoria, gravame ou serviço de terceiros, portanto, indevida a exigência do encargo. 6. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, a qual se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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