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Jurisprudência


TJDF APC - 957500-20101110060966APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PAGAMENTO DE SINAL EFETUADO À AGÊNCIA DE REVENDA DE VEÍCULOS, NO VALOR DE R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS) E FINANCIAMENTO DO VALOR RESTANTE. VÍCIO REDIBITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO BEM E RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER O VALOR DA ENTRADA IMPOSTA À REVENDORA DE VEÍCULOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ação de rescisão contratual proposta contra revendedora de veículos e agente financeiro ante a presença de vício redibitório em veículo usado, objeto de contrato de compra e venda. 2.O agente financeiro possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação na qual o consumidor persegue a rescisão da compra e venda em razão de vício redibitório. 2.1. O vício do produto autoriza a rescisão do contrato de compra e venda de veículo financiado e, por conseqüência, do contrato de financiamento do mesmo veículo, em virtude dainequívoca interdependência entre ambos os contratos, de acordo com o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 3.É assegurado ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua livre escolha, uma das alternativas contidas nos incisos do § 1º do artigo 18 do estatuto consumerista dentre elas a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 4.Ante a suficiente prova a respeito dos vícios ocultos no veículo adquirido, conclui-se pela existência de vícios redibitórios e pelo cabimento da rescisão do contrato, com a restituição da coisa defeituosa e recebimento da quantia paga. 5.A rescisão do contrato de compra e venda de veículo sem a conseqüente rescisão do contato de financiamento criaria uma situação jurídica contraditória e esdrúxula que, inclusive, afetaria a garantia dada ao agente financiador. Dessa forma, imperiosa é a restituição do status quo ante, com a rescisão de ambos os contratos. 6.Reconhece-se que a quantia dada a título de sinal foi paga apenas à revendedora de veículos e, portanto, uma vez rescindido o contrato, deve somente tal empresa ser condenada à restituição da importância. 6.1. Portanto, deve ser reformada em parte a sentença para ser afastada a condenação da financeira à obrigação solidária de devolver o sinal pago. 7.Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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