TJDF APC - 957501-20131110015535APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OUTORGADA EM 16 DE JULHO DE 2012. PREVALÊNCIA SOBRE CONTRATO VERBAL CELEBRADO COM TERCEIRA PESSOA (O RÉU), EM JANEIRO DE 2012. NOMEAÇÃO À AUTORIA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. FALTA DE PROVAS. ARTS. 227, CC e 444 DO CPC/2015. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra a sentença proferida em ação de conhecimento ajuizada com o objetivo de rescindir contrato verbal de venda de veículo e condenar o réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas, a quitação de todos os tributos, multas, licenciamento, seguro obrigatório e danos morais. 2. Indeferido o pedido de nomeação à autoria e não sendo impugnada a decisão no momento oportuno opera-se a preclusão. 3. A procuração in rem suam caracteriza-se como um negócio jurídico dispositivo, traslativo de direitos, vez que outorgado no exclusivo interesse do mandatário e é comumente utilizada como forma de alienação de bens, no mercado de compra e venda de veículos. 4. Conforme prescrevem o art. 227, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 444, do Código de Processo Civil de 1973, a prova testemunhal tem natureza subsidiária ou complementar da prova escrita, na comprovação dos negócios jurídicos. 4.1. Doutrina. Renan Lotufo. A prova testemunhal, que resulta do depoimento oral de pessoas que viram, ouviram ou souberam dos fatos relacionados com a causa, por estar impregnada de alto grau de subjetividade, é sempre alvo de críticas dentro do sistema jurídico, daí as restrições a sua admissibilidade ampla, como a feita pelo presente artigo. (...). A prova testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, sempre será admitida em juízo como subsidiária, não como principal e suficiente, podendo complementar prova documental escrita. (Código civil comentado: parte geral (arts. 1º a 232), volume 1 - 2ª ed. São Paulo: Saraiva) 5. Diante da comprovação da compra e venda, através de uma procuração in rem suam outorgada pelo autor a terceiro, o inconvincente depoimento prestado por uma única testemunha não tem aptidão para afastar referida relação jurídica. 6. Simplesmente insustentável as alegações do autor contidas na inicial segundo as quais o requerido em janeiro de 2012 se prontificou a assumir as prestações restantes e a efetuar a transferência do financiamento junto à instituição financeira e a transferência do veículo após 3 (três) meses da tradiução, sendo de causar espécie o fato de que no dia 16/07/2012, ou seja, 6 (seis) meses depois de haver transferido o veículo para o demandado, o autor outorgou procuração a Sidnei Aparecido Da Costa, conferindo-lhe amplos e especiais poderes para tratar de assuntos, direitos e interesses relacionados ao veículo Montana Conquest, cor prata, placa HHT 7644, ano 2007, inclusive vender, prometer vender, ceder, transferir, e/ou alienar a quem convier e nas condições que convencionar, inclusive para o próprio nome dele o aludido veículo?. 6.1 O autor teria então transferido o veículo em duas oportunidades e para pessoas distintas, uma através de contrato verbal e outra através de instrumento de mandato com aquela cláusula? 7. Ausente a demonstração de nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo autor e a conduta do réu, não há como se caracterizar o dano moral. 6.1. No caso em concreto, quem deu causa ao fato foi o autor, que vendeu automóvel alienado a terceiro, sem qualquer garantia. 8. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OUTORGADA EM 16 DE JULHO DE 2012. PREVALÊNCIA SOBRE CONTRATO VERBAL CELEBRADO COM TERCEIRA PESSOA (O RÉU), EM JANEIRO DE 2012. NOMEAÇÃO À AUTORIA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. FALTA DE PROVAS. ARTS. 227, CC e 444 DO CPC/2015. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra a sentença proferida em ação de conhecimento ajuizada com o objetivo de rescindir contrato verbal de venda de veículo e condenar o réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas, a quitação de todos os tributos, multas, licenciamento, seguro obrigatório e danos morais. 2. Indeferido o pedido de nomeação à autoria e não sendo impugnada a decisão no momento oportuno opera-se a preclusão. 3. A procuração in rem suam caracteriza-se como um negócio jurídico dispositivo, traslativo de direitos, vez que outorgado no exclusivo interesse do mandatário e é comumente utilizada como forma de alienação de bens, no mercado de compra e venda de veículos. 4. Conforme prescrevem o art. 227, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 444, do Código de Processo Civil de 1973, a prova testemunhal tem natureza subsidiária ou complementar da prova escrita, na comprovação dos negócios jurídicos. 4.1. Doutrina. Renan Lotufo. A prova testemunhal, que resulta do depoimento oral de pessoas que viram, ouviram ou souberam dos fatos relacionados com a causa, por estar impregnada de alto grau de subjetividade, é sempre alvo de críticas dentro do sistema jurídico, daí as restrições a sua admissibilidade ampla, como a feita pelo presente artigo. (...). A prova testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, sempre será admitida em juízo como subsidiária, não como principal e suficiente, podendo complementar prova documental escrita. (Código civil comentado: parte geral (arts. 1º a 232), volume 1 - 2ª ed. São Paulo: Saraiva) 5. Diante da comprovação da compra e venda, através de uma procuração in rem suam outorgada pelo autor a terceiro, o inconvincente depoimento prestado por uma única testemunha não tem aptidão para afastar referida relação jurídica. 6. Simplesmente insustentável as alegações do autor contidas na inicial segundo as quais o requerido em janeiro de 2012 se prontificou a assumir as prestações restantes e a efetuar a transferência do financiamento junto à instituição financeira e a transferência do veículo após 3 (três) meses da tradiução, sendo de causar espécie o fato de que no dia 16/07/2012, ou seja, 6 (seis) meses depois de haver transferido o veículo para o demandado, o autor outorgou procuração a Sidnei Aparecido Da Costa, conferindo-lhe amplos e especiais poderes para tratar de assuntos, direitos e interesses relacionados ao veículo Montana Conquest, cor prata, placa HHT 7644, ano 2007, inclusive vender, prometer vender, ceder, transferir, e/ou alienar a quem convier e nas condições que convencionar, inclusive para o próprio nome dele o aludido veículo?. 6.1 O autor teria então transferido o veículo em duas oportunidades e para pessoas distintas, uma através de contrato verbal e outra através de instrumento de mandato com aquela cláusula? 7. Ausente a demonstração de nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo autor e a conduta do réu, não há como se caracterizar o dano moral. 6.1. No caso em concreto, quem deu causa ao fato foi o autor, que vendeu automóvel alienado a terceiro, sem qualquer garantia. 8. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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