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Jurisprudência


TJDF APC - 957508-20150510129172APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DISCRIMINATIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ECONOMIA PROCESSUAL. EXCESSO DE RIGOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. A fim de se promover uma prestação jurisdicional célere e eficaz, deve ser afastado o rigor, em homenagem ao princípio da economia e do aproveitamento dos atos processuais, pois evidente o interesse da parte em dar cumprimento aos atos e diligências determinados pelo Juízo. 2. Ainda que os documentos apresentados pela parte não fossem aqueles a que a magistrado entendia como corretos, deveria ter-lhe oportunizado prazo para que suprisse essa omissão e atendesse ao comando judicial. 3. Considerando que o apelante não deixou de atender à determinação legal, demonstrando interesse no prosseguimento do feito, não há se falar em inércia, cabendo ao magistrado conceder nova oportunidade para o autor sanar eventuais falhas. 4. Ao determinar a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse planilha com dedução de juros, por entender que não são devidos, a d. julgadora se imiscui na esfera dos direitos patrimoniais que envolvem as partes, porquanto e de ofício, está impugnando o valor da dívida, o que não se admite, sob pena de ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. 5. Precedente: O julgador ao determinar que o demandante, na ação monitória, apresente nova planilha de cálculos, para que os juros de mora sejam computados a partir da citação, e não a contar do vencimento das cártulas, se imiscui indevidamente na seara dos direitos patrimoniais que envolvem as partes litigantes, já que, por via oblíqua, impugna, de ofício, o valor da dívida, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Compete ao réu e não ao julgador, caso entenda conveniente e após ser regularmente citado, oferecer embargos à monitória, alegando eventual excesso na cobrança da dívida ou qualquer outra matéria de defesa que entenda relevante, sendo descabido o controle da petição inicial por tal razão. Agravo conhecido e 6ª Turma Cível, DJE: 02/09/2014, pág. 146). 6. Obséquio, ainda, ao princípio da primazia no julgamento de mérito segundo o qual o processo de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito. Por esta razão, essa espécie de julgamento é considerado o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental. Naturalmente, nem sempre isto é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 267 CPC/73 e 485 CPC/2015). 7. Recurso provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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