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Jurisprudência


TJDF APC - 957511-20130111851212APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE OPOSIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. PROGRAMA HABITACIONAL. ALIENAÇÃO. PEDIDO DE ESCRITURAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS. INEFICÁCIA PERANTE O PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de oposição, movida pela CODHAB-DF, em desfavor das partes que disputam posse sobre imóvel público. 2. A concessão de direito real de uso é um instituto criado pelo Decreto-Lei 271/67, em seu art. 7º, podendo ser utilizado na transmissão da posse direta de bens públicos ou privados, de forma gratuita ou remunerada, visando dar cumprimento à função social do bem na cidade onde se localiza. 3. O particular que celebra termo de concessão de uso com a Terracap, ainda que pague taxa de ocupação, não tem direito subjetivo à adjudicação do imóvel, sobretudo na hipótese em que o concessionário transferiu a posse direta sobre o bem a terceiro, em afronta à cláusula de inalienabilidade gravada no contrato pactuado com o Poder Público. 4. Se a parte requerente [requerido da ação principal e ora apelante] optou por 'alienar' o bem quando possuía mera concessão de uso, deve perder o bem porque vendeu bem de terceiro, fato que inclusive configura, em tese, crime de estelionato. Já quem decidiu por 'adquirir' tal espécie de imóvel também agiu de forma reprovável, assumindo o risco de eventual prejuízo (Trecho da sentença, do Juiz Jansen Fialho de Almeida). 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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