TJDF APC - 957516-20140710247534APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de revisão de cláusulas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. 2. O Judiciário não pode criar disposição contratual não ajustada, dando origem a uma obrigação não prevista no contrato ou na lei. 2.1. Por isso, não merece acolhimento o pedido de inversão da cláusula, prevista em detrimento apenas do consumidor, por importar em excessivo dirigismo judicial sobre a autonomia da vontade das partes e ao pacta sunt servanda. 3. Jurisprudência: (...) A inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor levaria o judiciário a intervir na relação criando cláusulas contratuais novas, não discutidas ou negociadas pelas partes, o que não é o seu papel. Precedentes (20130710172204APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 26/03/2015). 4. Doutrina. Silvio de Salvo Venosa: O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória e estaria estabelecido o caos. Decorre desse princípio a intangibilidade do contrato. Ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato, nem pode o juiz intervir nesse conteúdo. Essa é a regra geral. (Silvio de Salvo Venosa, Teoria Geral dos Contratos). 5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de revisão de cláusulas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. 2. O Judiciário não pode criar disposição contratual não ajustada, dando origem a uma obrigação não prevista no contrato ou na lei. 2.1. Por isso, não merece acolhimento o pedido de inversão da cláusula, prevista em detrimento apenas do consumidor, por importar em excessivo dirigismo judicial sobre a autonomia da vontade das partes e ao pacta sunt servanda. 3. Jurisprudência: (...) A inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor levaria o judiciário a intervir na relação criando cláusulas contratuais novas, não discutidas ou negociadas pelas partes, o que não é o seu papel. Precedentes (20130710172204APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 26/03/2015). 4. Doutrina. Silvio de Salvo Venosa: O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória e estaria estabelecido o caos. Decorre desse princípio a intangibilidade do contrato. Ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato, nem pode o juiz intervir nesse conteúdo. Essa é a regra geral. (Silvio de Salvo Venosa, Teoria Geral dos Contratos). 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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