TJDF APC - 957518-20151010032982APC
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEI 10.931/2004. MP N° 2.170-36/2001. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão decláusulas insertas emCédula de Crédito Bancário. 2. A lei autoriza a capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário, conforme previsto no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, que ainda prevê a possibilidade de as partes pactuarem a periodicidade da capitalização. 3. O contrato foi firmado em 2015 e, por isso, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. Ou seja, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. 4. A constitucionalidade da MP n° 2.170-36/2001 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a suspensão da referida medida provisória pela ADIN 2.316-1 não tem efeito erga omnes, tampouco a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial deste Eg. TJDFT tem efeito vinculativo. 5. No caso, não está delineada a hipótese de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos. Assim, permanece válida a escolha pela cobrança dos encargos de mora. 6. O c. STJ, para os efeitos do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. 7. A tarifa de cadastro é válida, pois expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária - Resolução 3.919/10 do Banco Central, art. 3º, I, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/10/2013). 8. O seguro de proteção financeira, por consistir em segurança para o próprio consumidor, não pode ser considerado inválido. 9. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem não caracterizam, a priori, contraprestação de serviço pela instituição financeira, pois constituem custos ínsitos à própria atividade por ela desenvolvida. Por isso, não é razoável a transferência de tais ônus ao consumidor. Além do mais, não existe informação segura acerca de quais serviços foram efetivamente prestados, o que revela a abusividade da cobrança, violando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 39, V, e o art. 51, IV, bem como o art. 1º, § 1º, III da Resolução 3.919/10 do Banco Central. 10. Recursos de apelação da autora e do réu desprovidos.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEI 10.931/2004. MP N° 2.170-36/2001. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão decláusulas insertas emCédula de Crédito Bancário. 2. A lei autoriza a capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário, conforme previsto no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, que ainda prevê a possibilidade de as partes pactuarem a periodicidade da capitalização. 3. O contrato foi firmado em 2015 e, por isso, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. Ou seja, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. 4. A constitucionalidade da MP n° 2.170-36/2001 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a suspensão da referida medida provisória pela ADIN 2.316-1 não tem efeito erga omnes, tampouco a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial deste Eg. TJDFT tem efeito vinculativo. 5. No caso, não está delineada a hipótese de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos. Assim, permanece válida a escolha pela cobrança dos encargos de mora. 6. O c. STJ, para os efeitos do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. 7. A tarifa de cadastro é válida, pois expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária - Resolução 3.919/10 do Banco Central, art. 3º, I, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/10/2013). 8. O seguro de proteção financeira, por consistir em segurança para o próprio consumidor, não pode ser considerado inválido. 9. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem não caracterizam, a priori, contraprestação de serviço pela instituição financeira, pois constituem custos ínsitos à própria atividade por ela desenvolvida. Por isso, não é razoável a transferência de tais ônus ao consumidor. Além do mais, não existe informação segura acerca de quais serviços foram efetivamente prestados, o que revela a abusividade da cobrança, violando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 39, V, e o art. 51, IV, bem como o art. 1º, § 1º, III da Resolução 3.919/10 do Banco Central. 10. Recursos de apelação da autora e do réu desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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